TJRJ - 0091998-10.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 17:49
Definitivo
-
13/02/2025 17:37
Expedição de documento
-
13/02/2025 16:42
Documento
-
13/01/2025 16:31
Expedição de documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0091998-10.2024.8.19.0000 Assunto: Capitalização / Anatocismo / Juros de Mora - Legais / Contratuais / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0815504-29.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.01017429 AGTE: LUIZ FRANCISCO PINTO FREITAS ADVOGADO: CINTIA PEDROSA GOMES OAB/RJ-161292 ADVOGADO: ESTHER GAIATO TEIXEIRA DE LIMA OAB/RJ-258765 AGDO: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
O benefício da assistência judiciária deverá ser concedido aos necessitados, considerando-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A Constituição Federal, no art. 5º LXXIV, expressamente determinou que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Todavia, não está o julgador obrigado a conceder o benefício com a mera e simples afirmação do requerente. É necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada.
A jurisprudência é assente no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça deve observar a real necessidade da parte, carente de recursos, para ser deferido, não bastando a simples alegação de não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, por se tratar de presunção relativa.
In casu, a despeito de o agravante sustentar a impossibilidade de suportar as despesas processuais, verifica-se que ele aufere renda mensal líquida de cerca de dez mil reais, verba elevada, se considerada a média da população.
Além disso, as despesas apresentadas, por si só, não induzem a conclusão de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, considerando o recebimento de verba considerável pelo agravante.
Como de sabença, o direito à gratuidade de justiça depende da falta de condição financeira do requerente, o que no caso em tela, ante a ausência de documentos, não se permite concluir.
Sendo assim, não há elementos que autorizem o deferimento do benefício da gratuidade de justiça para a agravante.
Pode ser deferido, no entanto, o pedido de recolhimento de custas ao final do processo.
A matéria encontra-se regulada no enunciado administrativo nº 27, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ).No caso, o agravante é pessoa com 54 anos, e enfrenta algumas despesas médicas.
Destarte, deve ser deferido o pedido de pagamento ao final, facilitando assim, o acesso à Justiça, de forma que poderá a agravante melhor adequar suas despesas.
Provimento parcial do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
19/12/2024 16:33
Documento
-
19/12/2024 13:04
Conclusão
-
16/12/2024 00:00
Provimento em Parte
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/12/2024 E TÉRMINO EM 20/12/2024, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE:057.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0091998-10.2024.8.19.0000 Assunto: Capitalização / Anatocismo / Juros de Mora - Legais / Contratuais / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0815504-29.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.01017429 AGTE: LUIZ FRANCISCO PINTO FREITAS ADVOGADO: CINTIA PEDROSA GOMES OAB/RJ-161292 ADVOGADO: ESTHER GAIATO TEIXEIRA DE LIMA OAB/RJ-258765 AGDO: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
26/11/2024 14:51
Inclusão em pauta
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26/11/2024 11:09
Documento
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18/11/2024 12:03
Remessa
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14/11/2024 11:09
Conclusão
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13/11/2024 00:05
Publicação
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12/11/2024 00:00
Edital
... À conta de tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de determinar o prosseguimento do feito sem a imposição do pagamento das custas, até ulterior deliberação.
Publique-se e venham conclusos. -
11/11/2024 13:16
Confirmada
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11/11/2024 13:13
Expedição de documento
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10/11/2024 18:32
Recurso
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07/11/2024 00:07
Publicação
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05/11/2024 16:35
Conclusão
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05/11/2024 16:30
Distribuição
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05/11/2024 15:37
Remessa
-
05/11/2024 08:27
Remessa
-
05/11/2024 08:09
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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