TJRJ - 0827948-03.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de DEBORAH LUCIA DE ARAUJO CARUSO em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:57
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/06/2025 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 13:19
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2025 05:31
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0827948-03.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RECANTO DA COLINA RÉU: CAMILLA CAMPOS DE SOUZA, DEBORAH LUCIA DE ARAUJO CARUSO Recebo a emenda à inicial.
Retifique-se o polo passivo da demanda.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:03
Outras Decisões
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26/05/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:10
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de CAMILLA CAMPOS DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de DEBORAH LUCIA DE ARAUJO CARUSO em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0827948-03.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RECANTO DA COLINA RÉU: CAMILLA CAMPOS DE SOUZA, DEBORAH LUCIA DE ARAUJO CARUSO Em que pese a possibilidade jurídica da formação de litisconsórcio, na forma do Art.113, CPC, sendo medida que prestigia os princípios da efetividade e da economia processual, devem ser observados os requisitos legais, entre os quais, deve haver a comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; Em análise do caso em tela, verifico que resta ausente a conexão subjetiva passiva das pretensões apresentadas, pois fundadas em relações jurídicas distintas contra devedores que não possuem identidade entre si.
Com efeito, tratando-se de obrigação propter rem de débitos condominiais, cada ação deve se limitar à exigência do pagamento das respectivas cotas, restringindo a ação contra os respectivos proprietários, os possuidores ou os adquirentes.
Ou seja, não há, entre todos os condôminos apontados como devedores a comunhão de obrigações relativamente à lide.
Ainda que se trate de obrigações relativas a um mesmo condomínio, mesmo credor, as obrigações das unidades residenciais são distintas, não havendo que se falar em devedores solidários, nem em formação de litisconsórcio para a presente ação.
Portanto, em face à patente inviabilidade de recebimento da peça inicial na forma apresentada, deverá o autor emendá-la para limitar a presente ação à exigência de pagamento de somente uma das relações jurídicas deduzidas, pois independentes, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento, cabendo a ação autônoma para a pretensão relativa ao pretenso crédito excluído.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 23:41
Conclusos para decisão
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25/03/2025 23:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/03/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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