TJRJ - 0818157-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0818157-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL DE FREITAS VALTAO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Às partes acerca da manifestação do perito.
Int-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
12/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 20:24
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO REZENDE DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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16/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0818157-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL DE FREITAS VALTAO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Cuida-se de Ação de Revisão e Nulidade de cláusulas contratuais com pedido de Tutela Provisória Antecipada proposta por EMANUEL DE FREITAS VALTAO em face de BANCO ITAÚ S.A.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
Defiro a modificação do polo passivo para que passe a constar BANCO ITAUCARD S.A.
Oficie-se ao D.R.A. comunicando-se ao distribuidor e anote-se onde couber.
Rechaço a alegação de inépcia.
Não há que se falar em inépcia da inicial, eis que o autor ajuizou a ação para o fim pretendido, sendo que da narração dos fatos se conclui logicamente pelo pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado.
Tanto assim o é que o réu defendeu-se satisfatoriamente do mesmo.
Enfrento o incidente, rejeitando a impugnação a gratuidade judiciária deferida, pois nenhum elemento probatório foi trazido aos autos a ilidir a análise judicial realizada quando do deferimento inicial.
Os elementos que embasaram a decisão de deferimento, permanecem íntegros, portanto.
Neste sentido, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90.
No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré.
Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ).
Sem mais preliminares.
Sem nulidades aparentes.
Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir.
Declaro saneado o feito.
Defiro a produção de prova pericial técnica requerida pela parte autora.
Para tanto, nomeio como expert do Juizo, Dr.
Luiz Fernando Rezende de Souza, e-mail [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observando-se que a parte autora é beneficiária de JG e, que, inicialmente o perito fará jus a ajuda de custo.
Os honorários serão pagos ao final pelo vencido.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 05 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Em seguida, as partes deverão se manifestar sobre a proposta de honorários.
Somente após esta manifestação, os autos deverão retornar à conclusão para homologação dos honorários periciais.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, CPC., limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 477, CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Substituto -
30/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0818157-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL DE FREITAS VALTAO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Com a contestação, à parte autora, em réplica.
Após a réplica, às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos.
Prazo de 05 dias sucessivos.
Advirto desde já, para efeitos de celeridade processual, que a inércia será considerada como dispensa da dilação probatória.
Cumpridas as fases acima, voltem conclusos para decisão saneadora.I-se RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
24/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMANUEL DE FREITAS VALTAO - CPF: *91.***.*73-07 (AUTOR).
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17/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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