TJRJ - 0805047-36.2024.8.19.0046
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de CAROLINA DE CARVALHO VALE em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE CORDEIRO MACEDO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de DAMA CHIC CONFECCAO DE ROUPA FEMINIMA LTDA em 25/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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11/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0805047-36.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMA CHIC CONFECCAO DE ROUPA FEMINIMA LTDA, CAROLINA DE CARVALHO VALE, DANIEL FELIPE CORDEIRO MACEDO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA 1 – Recebo os embargos de declaração interpostos, eis que foi certificado que são tempestivos. 2- O Embargante afirma que há vício na Sentença porque seu dispositivo não apontou que, em relação ao mesmo, o pedido foi julgado improcedente. 3 – Não assiste razão ao Embargante.
A fundamentação da sentença é clara e cristalina em mencionar que não houve falha no serviço prestado pelo Segundo Réu, tendo julgado improcedentes os pedidos em relação a ele.Ademais, o dispositivo da sentença julgou os pedidos procedentes EM PARTE.
Como o dispositivo da sentença não aponta obrigação para o Embargante e apenas condena o Corréu, evidente que para o primeiro os pedidos foram julgados improcedentes. 4- ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS PARA manter a sentença em todos os seus termos. 5- Intimem-se. 6 - Após, decorrido o prazo, voltem conclusos para análise do Recurso Inominado interposto no ID 193961389.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
05/08/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2025 22:16
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:08
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DAMA CHIC CONFECCAO DE ROUPA FEMINIMA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CAROLINA DE CARVALHO VALE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE CORDEIRO MACEDO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:35
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0805047-36.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMA CHIC CONFECCAO DE ROUPA FEMINIMA LTDA, CAROLINA DE CARVALHO VALE, DANIEL FELIPE CORDEIRO MACEDO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA Considerando o disposto no Ato Executivo 03/2022 e no Aviso Conjunto TJ-COJES no19/2022, determino a baixa e remessa dos presentes autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 do TJERJ.
Anote-se onde couber, dando-se baixa e remetendo-se os autos de imediato.
Cumpra-se com urgência.
P.I.
RIO BONITO, 24 de março de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
24/03/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:53
Outras Decisões
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24/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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16/03/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 00:22
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA LUIZA GARCEZ MACHADO
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 16:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2024 10:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/11/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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