TJRJ - 0804527-43.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 18:18
Outras Decisões
-
05/12/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:08
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
04/12/2024 11:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de TIM S A em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0804527-43.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: TIM S A HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
11/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/11/2024 09:16
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 09:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 09:16
Juntada de Projeto de sentença
-
07/11/2024 09:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
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10/09/2024 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 12:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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10/09/2024 12:28
Juntada de Ata da Audiência
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10/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 10:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/07/2024 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/07/2024 14:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 12:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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12/07/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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