TJRJ - 0807705-84.2024.8.19.0029
1ª instância - Mage I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 16:35
Baixa Definitiva
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20/01/2025 16:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/01/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé.
-
20/01/2025 16:24
Processo Reativado
-
20/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:24
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 18:11
Baixa Definitiva
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13/12/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 23:33
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA CORREIA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr.
Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0807705-84.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CRISTINA CORREIA DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Dispenso o relatório na forma da lei 9099/95.
Passo a decidir.
Da análise da documentação acostada aos autos, em especial os documentos de index 155200393, verifica-se que a parte autora reside em VILA SERRANAe, portanto, em área que não está abrangida pela competência deste Juízo e sim pela Regional de Vila Inhomirim.
Assim, sendo certo que a competência fixada nos termos do art.4º da Lei 9.099/95, se trata de competência funcional, e, portanto, absoluta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma da Lei.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
MAGÉ, 11 de novembro de 2024.
ANDRE VAZ PORTO SILVA Juiz Substituto -
11/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/11/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 17:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé.
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23/10/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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