TJRJ - 0823904-66.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:43
Baixa Definitiva
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27/05/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE SAMPAIO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MURILO MADRUGA FARIA em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0823904-66.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MAGNO DA CRUZ BARBOSA RÉU: BARCELOS & CIA LTDA SENTENÇA O Código de Processo Civil estabelece que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor(CPC, art. 112).
No caso em tela, verifica-se, a partir da mensagem acostada no id. 131586394, que o procurador noticiou, em julho de 2024, que não mais patrocinava os interesses do autor, tendo comprovado, na mesma oportunidade, a ciência inequívoca do mandante.
Diante da efetiva ciência da renúncia do mandato, na forma do art. 112 do CPC, era inteiramente ônus do autor a constituição, no prazo de 10 dias, de novo patrono.
Mas desde então nada foi feito.
Relevante registrar que, nessa hipótese, o juízo está dispensado de intimar a parte.
Ainda assim, foi tentada a intimação no caso dos autos, que restou infrutífera (id. 159490427).
A renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado (STJ.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 26/02/2024).
Nesse cenário, desatendido o pressuposto processual de validade, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, § 1º, I do Código de Processo Civil.
JULGO, pois, EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 25 de março de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
26/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:02
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/03/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 16:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 17:38
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2024 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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18/06/2024 17:38
Juntada de Ata da Audiência
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18/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE SAMPAIO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de MURILO MADRUGA FARIA em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:51
Aguarde-se a Audiência
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21/05/2024 16:51
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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20/04/2024 21:49
Conclusos ao Juiz
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03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE SAMPAIO em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 22:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2023 10:26
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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