TJRJ - 0835752-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:18
Juntada de petição
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de PAY SHARK NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PORTUGAL MARQUES em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:33
Expedição de Carta precatória.
-
03/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:17
Audiência Conciliação redesignada para 02/12/2025 10:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO MACHADO DUARTE em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PORTUGAL MARQUES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de THAILAN EDUARDO VASCONCELOS em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:42
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 10:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
28/05/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:07
Outras Decisões
-
23/05/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:34
Outras Decisões
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1 - Inexistência de previsão legal do recurso para a hipótese avençada.
O art. 48 da Lei 9099 limita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração contra sentença ou acórdão.
O art. 1066 do CPC ratifica a redação da lei especial.Regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias em sede de Juizados.
Interpretação extensiva ou analógica do CPC para efeitos de hipóteses de cabimento de recurso que viola o princípio da taxatividade, legalidade e separação de Poderes uma vez que cria, por entendimento jurisprudencial, hipótese de cabimento de recurso que somente por lei pode ser fixada.
Ante o exposto, não conheço dos embargos.
Nada a reconsiderar quanto ao pedido de citação pelo Whatsapp pelas razões expostas na decisão do ID 191031368.
Diante do não retorno do AR do primeiro réu, deixo de decretar a revelia.
Alegação de que o primeiro réu efetuou a devolução do valor pago não confirma a citação.
Por fim, verifico que o erro apontado pelo interessado inexiste. 2 - Decorrido o prazo fixado na decisão do ID 191031368, voltem conclusos. -
16/05/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:27
Outras Decisões
-
16/05/2025 14:17
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2025 02:50
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 02:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0835752-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ PORTUGAL MARQUES RÉU: PAY SHARK NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, T R SOMOGYI PRODUCOES, ADRIELE ROCHA MAIA, MERCADO PAGO 1 - Parte autora desiste do feito em face do T R SOMOGYI PRODUCOES (MARÉ AZUL).
Acolhendo entendimento das Turmas Recursais no sentido de que a desistência da parte autora, em sede de Juizados, dispensa a anuência da parte ré, homologo a desistência manifestada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO apenas em relação ao T R SOMOGYI PRODUCOES (MARÉ AZUL), nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado dê-se baixa em face do T R SOMOGYI PRODUCOES (MARÉ AZUL), devendo o feito prosseguir em relação aos demais réus. 2 - Indefiro a citação por meio eletrônico ( WhattsApp ou e-mail).
Não há previsão legal por meio de aplicativo de mensagens.
O art. 246 do CPC/15, alterado pela Lei nº 14.195/2021, prevê a possibilidade de citação mediante envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, o Domicílio Judicial Eletrônico, e estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados incompatíveis com a simplicidade e celeridade do rito da Lei 9.099/95, e que por isso não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, conforme Aviso 11/2023 da COJES.
Ressalto, ainda, que diversas das tentativas de citação feitas por meios eletrônicos por este JEC não foram posteriormente validadas e resultaram em tumulto processual, ferindo o princípio da simplicidade e da celeridade.
Noto que, além disso, nas raras situações em que a citação foi validada, houve dificuldades posteriores, especialmente na fase de execução, pois nessas hipóteses, não se fixou endereço para intimações posteriores, gerando nulidades e, por conseguinte, enorme perda de tempo e estagnação do processo. 3 - Á parte autora para fornecer endereço dos réus ADRIELE ROCHA MAIA e PAY SHARK NEGOCIOS DIGITAIS LTDA para citação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
12/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:29
Outras Decisões
-
09/05/2025 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 11:49
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2025 11:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
08/05/2025 11:49
Juntada de Ata da Audiência
-
08/05/2025 07:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:35
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2025 08:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/05/2025 16:19
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
05/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Aguarde-se a audiência presencial designada. 1.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. 2) As partes deverão estar cientes que vigora atualmente a regra das audiências presenciais.
A designação de audiência virtual apresenta, por ora, inviabilidade técnica e operacional, pois o grande número de audiências designadas por dia, com intervalos de 10 minutos entre elas, exige a escolha de um só meio de realização, sob pena de gerar atrasos e contratempos incompatíveis com a celeridade exigida. 3) Em caso de formalização de acordo anteriormente à data da audiência, deverão as partes juntar aos autos o respectivo termo devidamente assinado por procuradores com poderes para transigir, o que deverá ser certificado pelo cartório. -
26/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:06
Outras Decisões
-
25/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:17
Audiência Conciliação designada para 08/05/2025 11:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
25/03/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809789-84.2025.8.19.0203
Ana Carolina das Neves de Oliveira Arauj...
Confianca Planejada LTDA
Advogado: Marcela da Cruz dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 18:38
Processo nº 0033742-42.2022.8.19.0001
Arlete de Godoy Ponte
Danielle de Souza Godoy
Advogado: Felipe Obeid Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2023 00:00
Processo nº 0018666-42.2017.8.19.0004
Condominio do Edificio Residencial Athen...
Anderson Ferreira Pinto
Advogado: Jorge Olacir Ferreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2017 00:00
Processo nº 0009378-72.2019.8.19.0207
Vicente de Paulo Pessin Machado
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2019 00:00
Processo nº 0806239-77.2024.8.19.0054
Banco Rci Brasil S.A
Rusivan Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2024 11:54