TJRJ - 0804320-57.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:44
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2025 13:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/07/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:58
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0804320-57.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL DE LIMA GONCALVES RÉU: AUTOTUR LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME Diante dos princípios dos juizados especiais cíveis e, a fim de evitar novo comparecimento desnecessário da parte autora em juízo, diante da demora na devolução do AR expedido para Estado diverso, deixo, por ora, de designar nova ACIJ.
Cite(m)-se o(s) réu(s) por CARTA COM A.R., no endereço fornecido pela parte autora, para oferecer contestação em 15 dias, sob pena revelia, oportunidade na qual, diante da natureza da presente ação, DEVERÁ O RÉU SE MANIFESTAR se concorda com o julgamento antecipado da lide, valendo o silêncio como anuência.
Caso NÃO CONCORDE com o julgamento antecipado, deve, NA MESMA OPORTUNIDADE especificar as provas que pretende produzir em audiência, ficando, desde já, ADVERTIDO de que a não produção da prova requerida em audiência, ou a posterior desistência sem justificativa razoável, poderá acarretar a condenação da parte em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
26/03/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:17
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2025 12:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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24/03/2025 12:17
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 01:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 15:34
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 12:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
11/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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