TJRJ - 0207299-07.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:18
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:17
Documento
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24/06/2025 14:45
Documento
-
07/05/2025 02:31
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0207299-07.2021.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0207299-07.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00212225 APTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: LIA MARCIA TRINDADE DE SEGADAS VIANNA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: SAMUEL FRANCISCO CORRÊA DA COSTA FRIAS OAB/RJ-153580 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Ementa: Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível da parte ré objetivando a reforma da sentença para que a aplicação dos consectários legais se dê da seguinte forma: i) correção monetária: UFIR, a partir de cada vencimento até dezembro de 2006; INPC, de dezembro de 2006 até 08/12/2021; ii) juros de mora: 0,5% a.a, a partir da citação até 29/06/2009; TR, de 30/06/2009 a 08/12/2021) e iii) correção monetária e juros de mora: taxa SELIC, a partir de 09/12/2021(EC113/2021);2.
Apelação da parte autora objetivando a parcial reforma da sentença para determinar que a fixação de honorários advocatícios seja em percentual a ser definido quando da liquidação da sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há duas questões em discussão:i) analisar se assiste razão ao réu quanto ao pedido de reforma da sentença para aplicação dos consectários legais na forma requerida em apelação, qual seja: correção monetária: UFIR, a partir de cada vencimento até dezembro de 2006; INPC, de dezembro de 2006 até 08/12/2021; juros da mora: 0,5% a.a, a partir da citação até 29/06/2009; TR, de 30/06/2009 a 08/12/2021) e correção monetária e juros de mora: taxa SELIC, a partir de 09/12/2021(EC113/2021);ii) avaliar se assiste razão à autora no que diz respeito à reforma da sentença para determinar que a fixação de honorários advocatícios se dê em percentual a ser definido quando da liquidação da sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Segurado falecido anteriormente à edição da EC nº 41/2003, fazendo a pensionista jus à integralidade e à paridade.5.
Incidência da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a lei aplicável para a concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 6.
Autora que faz jus ao recebimento dos pagamentos atrasados relativos ao quinquênio que antecede à propositura da ação7.
Incidência dos juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem pagos que deve observar os Temas 905 do Superior Tribunal de Justiça e 810 do Supremo Tribunal Federal.8.
Aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021, em observância à EC113/2021.9.
Sentença ilíquida.
Definição do percentual dos honorários advocatícios que ocorrerá somente por ocasião da liquidação do julgado.
Verba honorária que deve incidir sobre os valores devidos até a prolação da sentença.
Julgados do TJ/RJ.
Inteligência do verbete 111 da súmula do STJ.IV.
DISPOSITIVO10.
Parcial provimento ao recurso do réu.
Provimento ao recurso da autora.
Reforma parcial da sentença em reexame necessário.Dispositivo relevante citado: art. 29, da Lei nº 285/1979; art. 40, §§ 3º, 7º e 8º da Constituição Federal; art. 82, § 2º e art. 89, § 5º da Constituição do Estado do Rio de JaneiroJuris Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E REFORMOU-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR -
05/05/2025 11:17
Documento
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30/04/2025 21:31
Conclusão
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30/04/2025 00:00
Provimento em Parte
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25/04/2025 15:28
Documento
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11/04/2025 09:17
Confirmada
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11/04/2025 00:05
Publicação
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09/04/2025 20:01
Inclusão em pauta
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07/04/2025 16:07
Pedido de inclusão
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26/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 45ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0207299-07.2021.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0207299-07.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00212225 APTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: LIA MARCIA TRINDADE DE SEGADAS VIANNA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: SAMUEL FRANCISCO CORRÊA DA COSTA FRIAS OAB/RJ-153580 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO -
21/03/2025 11:07
Conclusão
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21/03/2025 11:00
Distribuição
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20/03/2025 19:32
Remessa
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20/03/2025 19:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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