TJRJ - 0801680-28.2025.8.19.0253
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VERGUEIRO SÃO PAULOo comarca de Capita - Tijuca
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27/03/2025 13:39
Baixa Definitiva
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27/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0801680-28.2025.8.19.0253 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: RAFAEL MASELLI ABRAHAO SERVI DEPRECADO: JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, JOAO RICARDO RANGEL MENDES Vistos etc.
Trata-se de Carta Precatória que tem como origem processo em fase de cumprimento de sentença no juízo deprecante, tendo como devedora a empresa HURB Fato público e notório que a empresa HURB, ora devedora, antiga Hotel Urbano, fundada em 2011, que passou a vender, já com a denominação social HURB TECHNOLOGIES S.A., diversos pacotes de viagem com “datas flexíveis” e futuras.
Grande quantidade de pacotes vendidos pela devedora HURB, sem condição de cumprimento, que resultou na frustração de grande quantidade de consumidores e, consequentemente, na grande quantidade de ações propostas para buscar o cumprimento dos deveres contratuais da devedora e/ou a resolução do contrato, com pedido de indenização pelos danos causados.
Empresa HURB que era sediada em endereço de competência desta Regional, tendo encerrado a suas atividades presenciais no dia 13 de fevereiro de 2025, já tendo sido retirados todos os bens que guarneciam a empresa, conforme Certidões dos Oficiais de Justiça que lá foram cumprir diligências, como por exemplo nas Cartas Precatórias de nº 0803764-37.2025.8.19.0209,0804227-76.2025.8.19.0209,0803265-53.2025.8.19.0209,0804046-75.2025.8.19.0209 e0804036-31.2025.8.19.0209.
Transcrevo na íntegra a Certidão do Oficial de Justiça da Carta Precatória nº 0803764-37.2025.8.19.0209: "Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Central de Cumprimento de Mandados da Barra da Tijuca da Barra da Tijuca Regional da Barra da Tijuca III JUIZADO ESPECIAL CIVEL Processo: 0803764-37.2025.8.19.0209 Mandado: 2025007492 Documento: 25768526 CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, NO DIA 14/02/2025 ÀS 11H, COMPARECI NA AVENIDA JOÃO CABRAL DE MELLO NETO, 400 E ALI DEIXEI DE PROCEDER A REMOÇÃO DETERMINADA UMA VEZ QUE A PARTE EXECUTADA ENCERROU SUAS ATIVIDADES NO LOCAL PRESENCIALMENTE, DE ACORDO COM O GESTOR DO CONDOMÍNIO, SR.
PAULO HOLANDA.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.
Gisele da Silva Fracassi - 01/28631" Diante da impossibilidade de cumprimento, como acima informado, determino a devolução da Carta Precatória, com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Substituto -
26/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:15
Outras Decisões
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26/03/2025 12:15
em cooperação judiciária
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24/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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