TJRJ - 0838523-10.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 16:46
Recebidos os autos
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20/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 09:20
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0838523-10.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE CANDIDA DA SILVA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c tutela antecipada em caráter de urgência ajuizada por JANE CÂNDIDA DA SILVA em face de F.
AB.
ZONA OESTE S.A. (ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO).
Narra a parte autora, em síntese, que residiu em um imóvel, enquanto locatária, sendo a titular da conta de água enquanto ocupava o referido bem.
Afirma que, findo o contrato, cabia ao proprietário ter alterado a titularidade da matrícula para o seu nome, o que não o fez.
Alega que passou a ser cobrada por débitos posteriores à locação, quando o imóvel não estava mais sob sua posse, em razão de seu nome ter permanecido vinculado à matrícula.
Informa que pagou o parcelamento do débito imposto pela concessionária como condição para encerramento do contrato.
Sustenta, contudo, que recebeu novas cobranças, dos meses de dezembro de 2022 a agosto de 2023, após o período em que o contrato deveria ter sido encerrado.
Requer, assim, a declaração de inexistência de débito, o cancelamento do contrato e das cobranças, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no index 91719421.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 101081439.
Argumenta, em resumo, a ausência de ato ilícito, tendo agido em exercício regular de direito com as cobranças.
Afirma que a parte autora confessa que residiu no imóvel e depois se retirou, sem efetuar a comunicação da mudança de titularidade à parte ré.
Esclarece que tal ônus é do consumidor.
Alega que não há incidência de danos morais.
Sustenta a ausência de provas mínimas do direito alegado pela requerente.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 115427763.
Intimadas, a parte ré não requereu a produção de outras provas (index 125022634).
A parte autora requereu a produção de prova documental e oral (index 125329397).
Decisão saneadora no index 154891178 que consignou a inversão do ônus da prova.
A parte ré ratificou o desinteresse na produção de outras provas (index 155793969).
Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c tutela antecipada em caráter de urgência ajuizada por JANE CÂNDIDA DA SILVA em face de F.
AB.
ZONA OESTE S.A. (ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO).
Inicialmente, indefiro as provas documental e oral requeridas pela parte autora, diante da desnecessidade para instrução do processo.
Em verdade, a petição inicial encontra-se instruída com provas documentais pré-constituídas suficientes para apreciação deste Juízo, incumbindo à parte ré, conforme consignado na decisão saneadora de index 154891178, o ônus da prova da regularidade da prestação do serviço.
Não obstante, embora intimada, a concessionária ratificou seu desinteresse na produção de outras diligências probatórias.
Por tal motivo, revela-se despiciendo o aprofundamento da instrução.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.Comprova que as cobranças, o contrato de locação, o acordo celebrado com a ré e o pagamento do débito.
A referida documentação evidencia que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, de modo a evidenciar o direito que alega em face da parte ré.
Por outro lado, a requerida, em sua contestação, se limitou, em síntese, a alegar que havia agido em exercício regular de direito, dado que a autora não teria comunicado a mudança de titularidade.
Da análise do acervo fático-probatório, contudo, compreendo que a narrativa autoral é dotada de verossimilhança e provas mínimas de veracidade, a teor da Súmula 330 do TJRJ, considerando a duração do contrato de locação e a celebração do acordo para quitação do débito.
Com efeito, não é provável que a parte autora tenha assumido o parcelamento do débito, de um imóvel em que não mais residia, sem a intenção de que fosse realizada a baixa de seu nome na matrícula.
Se, de fato, não foi observado o procedimento para cancelamento do contrato, deveria a concessionária ter orientado a parte autora em como proceder para solução do problema, à luz do direito à informação clara e acessível que lhe assiste, por força do art. 6º, III, do CDC.
Conforme sabido, a consumidora é pessoa vulnerável na acepção da lei, sendo dotada de hipossuficiência técnica e informacional, não tendo obrigação de dominar os procedimentos burocráticos internos da concessionária.
Assim, se a autora concordou com o parcelamento e efetuou o pagamento, incumbia à parte ré ter alterado a titularidade da matrícula de consumo ou, ao menos, comprovar que orientou devidamente a autora em como fazê-lo, porquanto se compreende que o pagamento dos atrasados foi imposto como condição para regularização.
No entanto, ao contrário, a autora veio a ser cobrada por novo período de inadimplência, a que não deu causa.
Por certo, ainda que, por ventura, se compreenda que a consumidora foi orientada e omitiu-se em sua obrigação, o fato é que o débito não lhe pertence, por ser o consumo de obrigação do atual ocupante do imóvel.
Sendo assim, reputo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço.
Assiste à parte autora, portanto, o acolhimento do pedido declaratório para que seja reconhecida a inexistência de débito.
Forçoso afastar, ainda, o pedido de reparação por danos morais, considerada a natureza puramente patrimonial da questão posta nos autos, não havendo provas de desdobramentos na esfera anímica da parte autora, ou mesmo que tenha sido atingida em sua honra, reputação ou personalidade.
Desse modo, não havendo demonstração, nestes autos, de negativação oficial do nome da parte autora, certo é que uma simples cobrança, ainda que possa, eventualmente, ser considerada indevida, não configura, por si só, graves constrangimentos ou intenso sofrimento capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento não indenizável ou do simples inadimplemento contratual.
Incide, na espécie, o teor do Enunciado Sumular nº 230 do E.
TJRJ, in verbis: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Por certo, meros aborrecimentos, contrariedades e irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles, não são capazes de originar o dever de indenizar por danos morais, salvo quando evidenciado que são motivadores de sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, o que não restou comprovado no caso vertente.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: 1)DECLARAR a inexistência de débito da parte autora em relação ao contrato de prestação de serviços objeto da lide. 2)DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, CANCELE o contrato em questão, em relação à parte autora, e, consequentemente, SUSPENDA quaisquer formas de cobrança do débito ora discutido, sob pena de multa a ser aplicada por este Juízo.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação à reparação por danos morais.
Em havendo sucumbência recíproca e desproporcional, condeno as partes autora e ré, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, “caput”, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, à razão de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de março de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Grupo de Sentença -
26/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:50
Recebidos os autos
-
19/03/2025 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:44
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/11/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 15:29
Juntada de carta
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14/11/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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