TJRJ - 0802632-16.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:07
Baixa Definitiva
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28/08/2025 13:06
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802632-16.2023.8.19.0014 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0802632-16.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00213236 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: JOSE FRANCISCO GAMA ADVOGADO: FLAVIO MOISES GOMES RODRIGUES OAB/RJ-140612 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca (i) a devolução dos valores cobrados e (ii) o pagamento de dano moral, relatando, em síntese, que percebeu descontos indevidos por meio de seu extrato bancário relacionados a seguro residência, seguro cartão e pacote Itaú, os quais não reconhece a contratação.2.
A sentença julgou procedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo do banco réu, cuja tese recursal gira em torno da regularidade da contratação, asseverando, em consequência, a inexistência do dever de indenizar.3.
Trata-se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes, in casu, os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal).
Aplicação da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.4. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14).
Tal teoria, no entanto, não traduz uma obrigação irrestrita de indenizar, vez que a responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de acordo com os ditames legais previstos no CDC.5.
Assim, por um lado, cabe ao consumidor a prova do acidente de consumo, pois, conquanto objetiva a responsabilidade do fornecedor, ela não é fundada no risco integral, sendo indispensável a comprovação do fato do produto ou do serviço, ônus da vítima.
Por outro lado, consoante o referido diploma legal, a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 14 do CDC) somente é afastada em caso de comprovação da inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no 3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.6.
Na hipótese, observa-se dos extratos bancários acostados a realização dos descontos impugnados, referentes a seguro cartão, seguro residencial e pacote Itaú, cuja contratação a parte autora afirma não ter realizado, conforme reclamação feita ao Procon.7.
Por sua vez, o banco réu em nenhum momento comprova a contratação desses serviços, acostando aos autos apenas documentos eletrônicos, sem, no entanto, comprovar cabalmente a segurança e confiabilidade dos meios empregados, no caso, biometria e digitação de senha pessoal. 8.
Vê-se, portanto, que a suposta adesão aos serviços se deu por meio eletrônico, cuja aferição não é simples, carecendo de confirmação como tendo sido feita efetivamente pela parte autora e capturada no momento da pactuação. 9.
Com efeito, a apresentação de telas do sistema interno do banco réu, por si só, não garante a legitimidade das operações impugnadas, porquanto não configura inequívoca manifestação de vontade da parte autora no ato Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
29/07/2025 17:54
Documento
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29/07/2025 17:42
Conclusão
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29/07/2025 13:00
Não-Provimento
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11/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 16:18
Inclusão em pauta
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05/05/2025 13:25
Retirada de pauta
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0802632-16.2023.8.19.0014 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0802632-16.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00213236 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: JOSE FRANCISCO GAMA ADVOGADO: FLAVIO MOISES GOMES RODRIGUES OAB/RJ-140612 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO DESPACHO: Fls. 11.
Inclua-se em pauta de julgamento por videoconferência. -
25/04/2025 16:11
Mero expediente
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14/04/2025 11:04
Conclusão
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09/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 15:21
Inclusão em pauta
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31/03/2025 13:05
Pedido de inclusão
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26/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 45ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802632-16.2023.8.19.0014 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0802632-16.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00213236 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: JOSE FRANCISCO GAMA ADVOGADO: FLAVIO MOISES GOMES RODRIGUES OAB/RJ-140612 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
21/03/2025 11:12
Conclusão
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21/03/2025 11:00
Distribuição
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20/03/2025 22:56
Remessa
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20/03/2025 20:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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