TJRJ - 0815164-85.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:20
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:17
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
17/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA GERALDA SERGIO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de Via s.a em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de Electrolux do Brasil SA em 14/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815164-85.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GERALDA SERGIO RÉU: VIA S.A, ELECTROLUX DO BRASIL SA Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
26/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/12/2024 19:46
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 19:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 19:46
Juntada de Projeto de sentença
-
17/12/2024 19:46
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE BARBOSA DE LEMOS
-
12/11/2024 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 11:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
12/11/2024 11:31
Juntada de Ata da Audiência
-
08/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2024 15:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 16:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 11:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
12/06/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819527-61.2023.8.19.0205
Claudia Regina Moreira da Silva Veiga
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Tassia Nunes Cavalcante Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2023 15:17
Processo nº 0802162-14.2025.8.19.0208
Roberta da Silva Neves
Itau Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Luis Cesar Vieira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 17:25
Processo nº 0853584-75.2023.8.19.0021
Marcella de Gois Jeronymo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Meiriane Paula Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2023 17:46
Processo nº 0804626-92.2024.8.19.0063
Paulo Sergio Pinheiro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fabio Martins Felicio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 10:55
Processo nº 0825203-83.2024.8.19.0001
Francisca Gabriel de Sousa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2024 16:01