TJRJ - 0800111-40.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL ( 400143 ) em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA ROCHA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 21:37
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 17:49
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 18:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/04/2025 23:12
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 22:37
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0800111-40.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE DANIEL LYONS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL LYONS HERDEIRO: BIANCA FINHAS LYONS, BEATRIZ FINHAS LYONS, CAROLINA FINHAS LYONS RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação de condenação em obrigação de fazer proposta por Espólio de Daniel Lyons em face de Bradesco Saúde S/A.
Na peça inicial, narra o autor que é beneficiário do serviço de assistência à saúde prestado pela ré e que foi diagnosticado por seu médico assistente com Carcinoma Adenoide-cístico em seu pulmão, o qual, não obstante todo o tratamento realizado, progrediu com o surgimento de hipermetabolismo glicolítico, discreto incremento volumétrico de algumas das lesões hepáticas pré-existentes e novos focos ósseos em arcos costais bilaterais, sendo infrutíferas todas as tentativas de controle do seu quadro através dos tratamentos disponíveis, motivo pelo qual, como último recurso, lhe foi prescrito o uso contínuo e ininterrupto do medicamento Inlyta (Axitinibe).
Afirma que não obstante o dever de a ré arcar com o medicamento, cujo custo não tem condições de suportar, ela insiste em negar a autorização para o tratamento sob a alegação de que não consta do rol de coberturas obrigatórias da ANS.
Sustenta que o referido rol não é taxativo, que já tentou outros métodos de tratamento, sem êxito, e que a administração do referido medicamento na dose e lapso prescritos por seu médico é urgente e imprescindível ao tratamento da patologia que lhe acomete.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré seja compelida a fornecer o medicamento indicado na inicial, conforme prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade do tratamento.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
O autor requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Com a inicial, vieram os documentos ao index 41174887/41174895.
Decisão pelo Plantão Judicial às fls.01 ao index 41174892 deferindo o pedido de tutela provisória de urgência, contra a qual foi interposto agravo de instrumento, cuja Decisão Monocrática ao index 58408423 concedeu-lhe parcial provimento tão somente quanto ao lapso para incidência da multa.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao index 46838407, com documentos ao index 46838414/46838420, sem suscitar preliminares.
No mérito, afirma que a negativa foi legal, já que o medicamento solicitado não é indicado para o tratamento da patologia apresentada pelo autor, conforme consta da ANS, bem como que não consta do seu rol de coberturas obrigatórias.
Sustenta que o rol é taxativo.
Sustenta que o medicamento foi prescrito “off-label”.
Rechaça a existência de danos morais a serem indenizados.
Requer a improcedência do pedido e a condenação do autor ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
Réplica às fls.51890572.
Decisão saneadora ao index 114277420 determinando a retificação do polo ativo ante o óbito do autor e deferindo tão somente a realização de prova documental suplementar.
Este é o breve relatório.
Passo a decidir.
A parte autora alega que necessita da utilização do medicamento Inlyta (Axitinibe), uma vez que diagnosticada com quadro de Carcinoma Adenoide-cístico em seu pulmão, reputando ser imprescindível o uso contínuo da medicação, sendo a última opção para o tratamento.
A parte Ré, por sua vez, afirma, em síntese, que o medicamento solicitado foi prescrito “off-label” e não se encontra previsto no rol da ANS.
Cinge-se, portanto, a controvérsia da questão em analisar se há legitimidade na recusa do plano de saúde pela disposição do medicamento em favor da parte Autora.
Primeiramente, ante a comprovação de falecimento do autor – index 66490709 -, constata-se que, quanto ao pedido de concessão do medicamento, restou caracterizada a perda superveniente do seu objeto e, consequentemente, falta de interesse de agir.
Prossegue-se, no entanto, com análise do pedido indenizatório.
Neste sentido, faz-se imprescindível salientar o entendimento da Terceira Turma do STJ, que possui um entendimento divergente quanto ao rol taxativo da ANS, que até o presente momento, não é considerado súmula vinculante, estando então passível de interpretação jurídica. É cediço que o caso em comento se trata indiscutivelmente de relação de consumo, devendo ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujo sistema contratual impõe a observância inarredável dos princípios básicos que o informam, em especial boa-fé objetiva, transparência e confiança.
Sendo certo que tais princípios prevalecem independentemente da vontade dos contratantes.
Caracteriza-se o presente contrato como sendo de adesão, cuja tutela ao consumidor é ostensiva, face à sua condição de vulnerabilidade.
Por esta razão, o artigo 47 do CDC permite ao julgador fazer uma interpretação do contrato e, de todos os seus desdobramentos, mais favoráveis ao consumidor.
A atividade explorada pelas operadoras de planos ou seguros privados de assistência saúde tem enorme repercussão social, ante a situação caótica que se encontra o sistema público de saúde, atraindo dessa forma a adesão de milhões de indivíduos em busca de proteção e segurança contra os riscos que envolvem sua saúde e de sua família, através de prestação de assistência médica hospitalar em serviços próprios, ou de rede credenciada, ou ainda, reembolso das despesas decorrentes de eventos cobertos pelo seguro.
Indiscutivelmente, contratos como o presente, dizem respeito ao bem jurídico de maior relevância para o consumidor, qual seja, a saúde, pressuposto natural da existência do próprio indivíduo, que inclusive encontra proteção em sede constitucional.
Na verdade, as relações contratuais ligadas à prestação de assistência à saúde devem ter como base fundamental a confiança entre os contratantes, sobretudo, por parte do consumidor que depende do fornecimento do serviço de natureza essencial.
Todavia, no caso específico dos autos, nota-se que a parte Autora se viu em situação totalmente contrária, ficando impedida de utilizar amplamente os serviços contratados e pagos regularmente diante de uma situação de urgência.
Sendo assim, o que essencialmente deve ser levado em conta é que o serviço contratado é para assistência médica ao associado quando necessário, não havendo como se admitir limitações de espécie alguma.
Seja quanto aos serviços incluídos, seja pela escusa de prestá-los devidamente após os pedidos.
Conforme pode ser observado ao index 41174887/41174888, cujo laudo foi realizado pelo médico assistente, a única alternativa possível para reversão do grave quadro de saúde do autor era, em caráter de urgência, a utilização do fármaco Inlyta (Axitinibe), uma vez que o autor já teria tentado o tratamento por todas as outras possibilidades disponíveis, sem êxito.
No que concerne à afirmação da parte Ré de que o medicamento solicitado foi prescrito “off-label” e não se encontra previsto no rol da ANS, a Jurisprudência Pátria do Superior Tribunal de Justiça manifesta entendimento de que a recusa no fornecimento por parte do plano de saúde é abusiva, uma vez que a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admite a cobertura de tal medicação, de forma excepcional.
Vejamos o que aduz o ministro relator do STJ, Raul Araújo: "Nesse cenário, conclui-se que tanto a jurisprudência do STJ quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admitem a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos que não estão previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, cuja necessidade deve ser analisada caso a caso”.
Ademais, o STJ também mantém posição no sentido de que cabe a operadora do plano de saúde custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.
Acerca do tema, torna-se imprescindível colacionar algumas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, assim como deste Tribunal, a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial com base em jurisprudência consolidada desta Corte encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.
Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2.028.349/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023, g.n.) * AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR, PORTADOR DE OBESIDADE, RESISTÊNCIA INSULÍNICA, ESTEATOSE HEPÁTICA E PASSADO DE TROMBOSE, NECESSITANDO DO TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO OZEMPIC, PRESCRITO POR SEU MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA DA PARTE RÉ, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO OZEMPIC É DE USO ORAL, DOMICILIAR E NÃO ONCOLÓGICO, PORTANTO, ESTANDO EXCLUÍDO DO ROL TAXATIVO DA ANS E AINDA DA COBERTURA CONTRATUAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS ERESPS N. 1.886.929/SP E N. 1.889.704/SP, QUE PACIFICOU O ENTENDIMENTO QUANTO À TAXATIVIDADE, EM REGRA, DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS, A QUAL, TODAVIA, PODE SER MITIGADA ANTE A OBSERVÂNCIA DE ALGUNS CRITÉRIOS.
LEI 9.656/1998, COM A ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/22, QUE, POR SUA VEZ, IGUALMENTE PASSOU A ESTABELECER OS CRITÉRIOS QUE PERMITEM A COBERTURA DE PROCEDIMENTOS OU TRATAMENTOS DE SAÚDE QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE SUBSOME AO § 13, I, DA REFERIDA LEI, NA MEDIDA EM QUE A ANVISA RECONHECE O POTENCIAL TERAPÊUTICO DO MEDICAMENTO.
TESE FIRMADA PELO STJ QUE, ADEMAIS, NÃO FOI PROFERIDA COM EFEITO VINCULANTE.
ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO ENUNCIADO Nº 340 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE "AINDA QUE ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CONTER CLÁUSULAS LIMITATIVAS DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, REVELA-SE ABUSIVA A QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO." PRESENÇA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS A AUTORIZAR A MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRAZO E MULTA FIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA QUE SE ENCONTRAM DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SE TRATANDO DE TUTELA QUE ENVOLVE O DIREITO À SAÚDE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, AI: 71280-66.2023-8-19-0000 Relator(a): Sandra Santarém Cardinali, décima sétima câmara de direito privado, julgado em 27/3/2023) Inclusive, ainda que se entendesse pela taxatividade do rol da ANS, ainda assim, não se amoldaria à hipótese em testilha, já que a jurisprudência do STJ é categórica ao lecionar a necessidade de o plano de saúde custear o tratamento, ainda que não conste do referido rol, se os tratamentos dele constantes se mostrarem ineficazes ou não houver substituto terapêutico, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO.
ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO.
HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA.
FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. (...)10.
Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima.
Deveras, como assentado pela Corte Especial na esfera de recurso repetitivo, REsp n. 1.124.552/RS, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto.
Ressaltou-se nesse precedente que: a) não é possível a ilegítima invasão do magistrado em seara técnica à qual não é afeito; b) sem dirimir a questão técnica, uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendido da prova dos autos; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais. 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.(...) 14.
Embargos de divergência a que se nega provimento.
EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) Destarte, por onde se analise, certo é que não há qualquer vulneração, na situação ora apresentada, que viole aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, pois a prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos necessários à recuperação da saúde da contratada.
Por fim, destaca-se que, em conformidade com a necessidade de desestimular a Demandada a repetir o ato, a indenização à qual a Autora possui direito é fruto de sua ação.
A situação ora apresentada caracteriza o dano moral que merece reparação pela mera ocorrência do fato danoso.
O montante compensatório considerará o que dos autos consta, não se olvidando do caráter pedagógico ressarcitório da condenação.
O dano moral, melhor considerado como extrapatrimonial, pode ser vislumbrado diante do desgaste sofrido pela Autora.
A razoabilidade está contemplada, ante as consequências do fato e a duração do evento.
Devem-se levar em conta as condições socioeconômicas da parte Autora, como meio de produzir no causador do dano impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.
Com efeito, ante todo conjunto probatório, resta comprovada a falha da Ré em manejar o funcionamento de seus serviços.
Tal conduta faz exceder as frustrações já causadas a Autora, atuando assim a Ré em completo desacordo com o contrato entre as partes, fazendo exaurir-se as vias administrativas e tornando necessário o ingresso junto ao Poder Judiciário.
O pedido merece, em conclusão, provimento.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar a tutela provisória de urgência até a data do óbito e condenar a parte Ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária mensal pelo IPCA, a partir da presente data e juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, que fixo R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
26/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA ROCHA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ODETE CRISTINA LEMOS PIMENTEL em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 00:19
Decorrido prazo de GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA ROCHA em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO em 02/04/2024 23:59.
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18/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/11/2023 13:40
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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19/11/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
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19/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ODETE CRISTINA LEMOS PIMENTEL em 27/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:39
Decorrido prazo de CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO em 21/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:56
Conclusos ao Juiz
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15/05/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 00:54
Decorrido prazo de ODETE CRISTINA LEMOS PIMENTEL em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 00:49
Decorrido prazo de ODETE CRISTINA LEMOS PIMENTEL em 27/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
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07/02/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 16:08
Conclusos ao Juiz
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09/01/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
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