TJRJ - 0901043-36.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:59
Baixa Definitiva
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28/05/2025 13:57
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0901043-36.2023.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0901043-36.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00210961 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO OAB/RJ-129059 APELADO: ANA MARA DA SILVA ADVOGADO: NAYRA DALIER CONTINO MARCELINO OAB/RJ-157687 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVAÇÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REPARADOR PÓS-BARIÁTRICA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a demanda de obrigação de fazer, determinando a cobertura dos procedimentos reparadores pós-bariátrica e condenando a operadora do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) se a negativa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica pela operadora do plano de saúde é abusiva; e (ii) se a recusa indevida enseja o dever de indenizar por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.069, definiu que é obrigatória a cobertura pelos planos de saúde das cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais indicadas pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, por serem parte integrante do tratamento da obesidade mórbida.4.
A negativa de cobertura fundamentada na suposta natureza estética do procedimento é abusiva, pois os procedimentos cirúrgicos pleiteados possuem caráter reparador, conforme demonstrado pelos laudos médico e psicológico.5.
A recusa injustificada da operadora de plano de saúde é apta a ensejar dano moral, conforme jurisprudência consolidada, uma vez que agrava o sofrimento da paciente e impede a continuidade do tratamento necessário à sua saúde física e emocional.6.
O valor arbitrado a título de danos morais, em R$ 10.000,00, se encontra em consonância com a proporcionalidade, além de estar alinhado aos parâmetros fixados em casos análogos pela jurisprudência desta Corte.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica pelo plano de saúde, quando indicada por médico assistente e necessária à conclusão do tratamento da obesidade mórbida. 2.
A recusa indevida do plano de saúde na cobertura de procedimento médico essencial é passível de indenização por dano moral. 3.
O valor da indenização deve ser fixado de acordo com a proporcionalidade, observando os parâmetros jurisprudenciais para situações similares.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e 14; Lei 9.656/1998, art. 10, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.069, REsp 1.870.834/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 19/09/2023; TJRJ, Súmulas nºs 258, 339 e 343; TJRJ, Apelações 0006267-65.2019.8.19.0212, Rel.
Des.
Cláudia Telles de Menezes, j. 16/04/2024; 0013976-07.2019.8.19.0066, Rel.
Des.
Wilson do Nascimento Reis, j. 09/05/2024.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
29/04/2025 17:42
Documento
-
29/04/2025 16:20
Conclusão
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29/04/2025 00:01
Não-Provimento
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08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 16:08
Inclusão em pauta
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03/04/2025 14:43
Remessa
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03/04/2025 14:00
Conclusão
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31/03/2025 19:39
Remessa
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 45ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0901043-36.2023.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0901043-36.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00210961 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO OAB/RJ-129059 APELADO: ANA MARA DA SILVA ADVOGADO: NAYRA DALIER CONTINO MARCELINO OAB/RJ-157687 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
21/03/2025 11:06
Conclusão
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21/03/2025 11:00
Distribuição
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20/03/2025 19:37
Remessa
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20/03/2025 19:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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