TJRJ - 0825767-23.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 20:45
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0825767-23.2024.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0825767-23.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00051599 RECTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL OAB/SP-146730 RECORRIDO: LUAN PINHEIRO PEREZ DA SILVA RECORRIDO: JESSICA NAISA RAMALHO DE GRANDI ADVOGADO: MARIANA AMIM LOPES TOSTES OAB/RJ-169575 ADVOGADO: LETICIA BADINI MARTINS HALFELD OAB/RJ-170950 RECORRIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A ADVOGADO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA OAB/SP-143415 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Voo.
Cancelamento e atraso significativo.
Fato do serviço bem demonstrado.
Ausência de causa excludente de responsabilidade.
Dano moral também configurado.
Evento que extrapolou o simples descumprimento de obrigação legal ou contratual.
Fato ofensivo a direito personalíssimo das vítimas.
Verba indenizatória arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial.
De outro lado, os afirmados danos materiais já foram rejeitados de modo correto.
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. -
19/05/2025 11:00
Não-Provimento
-
12/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 07:38
Inclusão em pauta
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29/04/2025 20:13
Conclusão
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29/04/2025 20:10
Distribuição
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29/04/2025 20:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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