TJRJ - 0845337-10.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 15:20
Baixa Definitiva
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03/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/04/2025 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:15
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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01/04/2025 13:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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31/03/2025 11:53
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO PINHEIRO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0845337-10.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DA CONCEICAO PINHEIRO RÉU: BANCO BRADESCO SA 1- O acordo fora protocolizado após a elaboração do projeto de sentença.
A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material (artigo 48, da Lei 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada.
Em verdade, o que pretende o embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada.
Assim, conheço os embargos, uma vez que tempestivos, e não lhes dou provimento.
Intimem-se. 2- Index 177378589.
Embora já proferida sentença nestes autos e ainda não iniciada a fase de execução, o que inviabilizaria a prolação de novo decisum nos termos do art. 494do NCPC, apoiando-me nos princípios norteadores do rito estabelecido pela Lei 9099/95 - simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - e, obedecendo ao comando do seu art. 2º, segundo o qual deve o juízo atuar "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação", acolho o requerimento das partes para portermo ao processo de maneira mais eficaz, sendo certo que, em caso de descumprimento da avença aqui homologada, deverá ser objeto de execução a presente sentença.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do Art. 487,III,bNCPC.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
26/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:19
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 11:19
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2025 11:19
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA AZEREDO DAL CERE
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31/01/2025 11:21
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2025 10:55 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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31/01/2025 11:21
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 12:51
Audiência Conciliação designada para 31/01/2025 10:55 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/12/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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