TJRJ - 0002057-05.2019.8.19.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:27
Baixa Definitiva
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15/08/2025 12:16
Documento
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22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002057-05.2019.8.19.0039 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PARACAMBI VARA UNICA Ação: 0002057-05.2019.8.19.0039 Protocolo: 3204/2025.00210918 APELANTE: CENTRAPE CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 APELANTE: HOSANA RIBEIRO DA SILVA E SOUZA ADVOGADO: VANIA MARA DIAS DA SILVA GROSSI OAB/RJ-161459 ADVOGADO: JESSIKA SAMYA OLIVEIRA MACHADO OAB/RJ-232176 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE "CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE".
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.I- Caso em exame:1.
Recurso da parte ré afirmando a impossibilidade de restituição em dobro dos valores ao teor do Tema 929 do STJ ou subsidiariamente que a devolução ocorra a partir da publicação do acórdão; inexistência do dever de indenizar a título de dano moral.2.
Recurso da parte autora postulando a majoração do dano moral e do percentual fixado a título de honorários de sucumbência.II- Questões em discussão:3.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a admissibilidade do recurso interposto pela parte ré e, (ii) majoração do valor arbitrado a título de indenização em dano extrapatrimonial.III- Razões de decidir:4.
Determinação desta relatoria para intimação da parte ré/apelante visando à comprovação de sua alegada incapacidade financeira em arcar com as custas do presente recurso.5.
Regularmente intimada, restou decorrido o prazo sem manifestação.6.
Nova decisão desta relatoria para providenciar o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, mas esta quedou-se inerte.4.
Parte ré/apelante que se manteve inerte, não providenciando o preparo do recurso interposto ou interposição de recurso próprio contra a decisão que indeferiu a gratuidade.6.
Evidenciado a falta de recolhimento das custas.
Deserção configurada.7.
Recurso que não deve ser conhecido pela ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.8.
Dano moral configurado.
Descontos não autorizados realizados no benefício previdenciário da parte autora devem ser considerados abusivos e ilegais, restando o dano in re ipsa.9.
Cenário descrito pela parte autora não pode ser considerado mero dissabor ou aborrecimento, mormente diante da circunstância de que foi privada de valor de seu benefício previdenciário.10.
Valor do dano extrapatrimonial arbitrado em R$ 4.000,00 que se conserva, por bem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ e Súmula 343 deste Tribunal de Justiça.IV- Dispositivo:11.
Recurso da parte ré não conhecido e recurso da parte autora conhecido e não provido.12.
Impossibilidade de majorar os honorários advocatícios, em favor da parte autora, na forma do § 11, do artigo 85 o CPC, já que o percentual arbitrado em primeiro grau indicou o limite estabelecidos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC.___________________Dispositivos relevantes citados: artigo 3º, caput, 14, § 3º, da L. 8.078/90 e art. 85 do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 773.171/RN, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin e Súmula 343 do TJRJ.
Conclusões: "Por unanimidade, não se conheceu do recurso de apelação da parte ré e negou-se provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
16/07/2025 17:21
Documento
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16/07/2025 15:55
Conclusão
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16/07/2025 10:02
Não Conhecimento de recurso
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09/07/2025 10:00
Retirada de pauta
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08/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 11:11
Inclusão em pauta
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30/06/2025 15:54
Decisão
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26/06/2025 11:12
Conclusão
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23/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 15:20
Inclusão em pauta
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11/06/2025 13:51
Pedido de inclusão
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15/05/2025 15:45
Conclusão
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15/05/2025 15:43
Documento
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06/05/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 13:20
Decisão
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29/04/2025 11:03
Conclusão
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15/04/2025 00:05
Publicação
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10/04/2025 17:18
Decisão
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09/04/2025 11:19
Conclusão
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08/04/2025 17:21
Documento
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31/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 16:35
Decisão
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26/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 45ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0002057-05.2019.8.19.0039 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PARACAMBI VARA UNICA Ação: 0002057-05.2019.8.19.0039 Protocolo: 3204/2025.00210918 APELANTE: CENTRAPE CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 APELANTE: HOSANA RIBEIRO DA SILVA E SOUZA ADVOGADO: VANIA MARA DIAS DA SILVA GROSSI OAB/RJ-161459 ADVOGADO: JESSIKA SAMYA OLIVEIRA MACHADO OAB/RJ-232176 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA -
21/03/2025 11:05
Conclusão
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21/03/2025 11:00
Distribuição
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20/03/2025 11:54
Remessa
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19/03/2025 19:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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