TJRJ - 0809715-58.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 20:38
Baixa Definitiva
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27/05/2025 20:25
Documento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809715-58.2024.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0809715-58.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00209538 APELANTE: MATHEUS DE JESUS FERNANDES ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
REFORMA DA DECISÃO.1.
Parte autora que alega ter contratado empréstimo consignado em folha de pagamento, aduzindo que os descontos passaram a ser realizados pela suposta contratação de cartão de crédito na modalidade consignado. 2.
Parte ré que não junta aos autos o termo de adesão ao cartão de crédito consignado supostamente assinado pelo demandante, não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil.3.
Contestação que é instruída com apenas algumas faturas do cartão e com uma um termo de adesão sem assinatura, não se podendo presumir a contratação do cartão de crédito na modalidade consignada e a clareza das informações sobre o produto contratado. 4.
Sentença que é reformada.
Acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado e de suspensão dos descontos a ele relativos.
Contrato que deve ser cumprido de acordo com as condições de empréstimo consignado público em folha de pagamento, observada a taxa de juros do banco réu no site do Banco Central, vigente à época da contratação, abatidos os valores já descontados em folha de pagamento e eventualmente pagos nas faturas.5.
Dano moral que se dá in re ipsa.
Demandante que foi surpreendido com descontos indevidos em sua conta.
Verba indenizatória que se arbitra em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando-se as peculiaridades do caso concreto, mormente o fato de que o demandante não sofreu outras consequências além dos descontos.
Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6.
Inversão do ônus da sucumbência.7.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR. -
28/04/2025 12:50
Documento
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24/04/2025 15:10
Conclusão
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16/04/2025 11:13
Documento
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16/04/2025 10:00
Provimento em Parte
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01/04/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 16:06
Inclusão em pauta
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26/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 45ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0809715-58.2024.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0809715-58.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00209538 APELANTE: MATHEUS DE JESUS FERNANDES ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI -
21/03/2025 11:05
Conclusão
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21/03/2025 11:00
Distribuição
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20/03/2025 14:17
Remessa
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20/03/2025 14:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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