TJRJ - 0021371-44.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0021371-44.2025.8.19.0000 Assunto: Direito Autoral / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0021371-44.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00716112 RECTE: DEBORAH REBELO DOS SANTOS ADVOGADO: EDSON REBELO DOS SANTOS JUNIOR OAB/RJ-147680 ADVOGADO: MARCELINO MENDES MURRO OAB/RJ-225701 ADVOGADO: BERNARDO SOUZA BARBOSA OAB/RJ-166639 ADVOGADO: BERNARDO SOUZA BARBOSA OAB/DF-067920 RECORRIDO: MIRIAN PAPALEO FICHTNER ADVOGADO: JULIO MATUCH DE CARVALHO OAB/RJ-098885 ADVOGADO: MURILO MATUCH DE CARVALHO OAB/RJ-137860 ADVOGADO: JOHAN RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE OAB/RJ-228748 ADVOGADO: MARIA FERNANDA CABRAL CHAVES OAB/RJ-234163 ADVOGADO: LUCAS SALDANHA ROCHA OAB/RJ-241018 DESPACHO: Recurso Especial - Cível nº 0021371-44.2025.8.19.0000 Recorrente: Deborah Rebelo dos Santos Recorrido: Mirian Papaleo Fichtner DESPACHO A parte recorrente, em suas razões recursais, alega que está sob o pálio da gratuidade de justiça.
Contudo, não foi identificada nos autos a decisão concessiva do benefício.
Com efeito, é ônus da parte, quando da interposição dos recursos excepcionais, comprovar o deferimento do benefício.
Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
ATOS ANTERIORES.
ALCANCE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo o disposto no art. 1.007 do CPC/2015, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento. 3.
Hipótese em que, mesmo após regularmente intimada, a parte não acostou aos autos documento apto a comprovar a concessão do benefício de justiça gratuita, nem o pagamento do preparo. 4.
Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. 5.
Consoante o entendimento desta Corte, não obstante a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o deferimento somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 6.
Agravo interno desprovido.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc. (AgInt no AREsp n. 2.336.266/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Nesse passo, intime-se a parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, com comprovação nos autos, a (i) apontar, às expressas, a decisão concessiva da gratuidade da justiça ou (ii) proceder, sob pena de deserção, ao recolhimento do preparo em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Registre-se, por importante, consoante entendimento do STJ, não obstante a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o deferimento somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
21/08/2025 11:44
Remessa
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24/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 18:03
Documento
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22/07/2025 17:56
Conclusão
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22/07/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS NO DIA 22/07/2025, A PARTIR DAS 13:00 HORAS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, SENDO APLICÁVEL À HIPÓTESE O ART. 97, III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 006.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021371-44.2025.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0050123-68.1998.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00215805 AGTE: DEBORAH REBELO DOS SANTOS ADVOGADO: EDSON REBELO DOS SANTOS JUNIOR OAB/RJ-147680 ADVOGADO: MARCELINO MENDES MURRO OAB/RJ-225701 ADVOGADO: BERNARDO SOUZA BARBOSA OAB/DF-067920 AGDO: MIRIAN PAPALEO FICHTNER ADVOGADO: JULIO MATUCH DE CARVALHO OAB/RJ-098885 ADVOGADO: MURILO MATUCH DE CARVALHO OAB/RJ-137860 ADVOGADO: JOHAN RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE OAB/RJ-228748 ADVOGADO: MARIA FERNANDA CABRAL CHAVES OAB/RJ-234163 ADVOGADO: LUCAS SALDANHA ROCHA OAB/RJ-241018 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA -
08/07/2025 19:58
Inclusão em pauta
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07/07/2025 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 16:26
Conclusão
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17/06/2025 00:05
Publicação
-
12/06/2025 21:01
Mero expediente
-
12/06/2025 15:33
Conclusão
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 16:11
Documento
-
27/05/2025 15:46
Conclusão
-
27/05/2025 10:01
Não-Provimento
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15/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 19:14
Inclusão em pauta
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09/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 18:40
Retirada de pauta
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07/05/2025 14:18
Pedido de inclusão
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07/05/2025 14:02
Conclusão
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 17:20
Inclusão em pauta
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28/04/2025 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 13:13
Conclusão
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26/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 13:44
Documento
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25/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 45ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021371-44.2025.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0050123-68.1998.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00215805 AGTE: DEBORAH REBELO DOS SANTOS ADVOGADO: EDSON REBELO DOS SANTOS JUNIOR OAB/RJ-147680 ADVOGADO: MARCELINO MENDES MURRO OAB/RJ-225701 AGDO: MIRIAN PAPALEO FICHTNER ADVOGADO: JULIO MATUCH DE CARVALHO OAB/RJ-098885 ADVOGADO: MURILO MATUCH DE CARVALHO OAB/RJ-137860 ADVOGADO: JOHAN RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE OAB/RJ-228748 ADVOGADO: MARIA FERNANDA CABRAL CHAVES OAB/RJ-234163 ADVOGADO: LUCAS SALDANHA ROCHA OAB/RJ-241018 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA -
21/03/2025 17:35
Mero expediente
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21/03/2025 13:04
Conclusão
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21/03/2025 13:00
Distribuição
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21/03/2025 11:42
Remessa
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20/03/2025 06:59
Remessa
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20/03/2025 06:58
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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