TJRJ - 0800557-36.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 00:55 Decorrido prazo de CIRLEIA DA SILVA VIANA em 01/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 00:55 Decorrido prazo de TUIUIU ADMINISTRADORES DE PLANO DE SAUDE LTDA em 01/09/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 00:34 Publicado Despacho em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo:0800557-36.2025.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRLEIA DA SILVA VIANA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: TUIUIU ADMINISTRADORES DE PLANO DE SAUDE LTDA, S V SERVICOS EM SAUDE LTDA 1.
 
 ID. 203171152: Defiro a prioridade na tramitação em razão de doença grave.
 
 Anote-se. 2.
 
 ID. 215637168: Desnecessária a expedição de carta precatória, diante da juntada do AR positivo da ré S V SERVICOS EM SAUDE LTDA em id. 192971041. 3.Intime-se a 2ª réS V SERVICOS EM SAUDE LTDAa regularizar sua representação processual, eis que a procuração de id. 193371183 encontra-se apócrifa, no prazo de 10 dias, sob pena de ser decretada sua revelia, na forma do art. 76, (sec) 1º, II, c/c art. 346, do CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
 
 PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular
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                                            21/08/2025 21:09 Juntada de Petição de procuração 
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                                            21/08/2025 14:23 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 14:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2025 14:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/08/2025 14:11 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2025 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 09:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/05/2025 12:38 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            08/05/2025 01:08 Decorrido prazo de TUIUIU ADMINISTRADORES DE PLANO DE SAUDE LTDA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 00:54 Decorrido prazo de TUIUIU ADMINISTRADORES DE PLANO DE SAUDE LTDA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 00:54 Decorrido prazo de TUIUIU ADMINISTRADORES DE PLANO DE SAUDE LTDA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 00:54 Decorrido prazo de S V SERVICOS EM SAUDE LTDA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 00:20 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            10/04/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            09/04/2025 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 11:11 Expedição de Carta precatória. 
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                                            07/04/2025 16:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/04/2025 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 17:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 16:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2025 16:20 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 15:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/03/2025 14:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/03/2025 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 00:16 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            27/03/2025 14:05 Expedição de Mandado. 
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                                            27/03/2025 13:37 Expedição de Mandado. 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0800557-36.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRLEIA DA SILVA VIANA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: TUIUIU ADMINISTRADORES DE PLANO DE SAUDE LTDA, S V SERVICOS EM SAUDE LTDA 1.
 
 Defiro JG à autora. 2.
 
 Considerando que a ré ingressou espontaneamente nos autos, apresentando, inclusive, contestação de id. 179187910, dou-a por citada. 3.
 
 Trata-se de ação ajuizada por CIRLEIA DA SILVA VIANA em face de TUIUIU ADMINISTRADORES DE PLANO DE SAUDE LTDA e OUTRO.
 
 Alega a autora que é usuária do serviço de assistência à saúde prestado pela Segunda Parte Ré, através de contrato individual administrado pela Primeira Ré, matrícula 000902154200, tendo sido este celebrado em 18/08/2009.
 
 Relata que em dezembro de 2024 foi surpreendida com o aumento da mensalidade do plano, tendo ocorrido reajuste de faixa etária de 100.69%, passando de R$ 310,28 para R$ 622,69, conforme boleto enviado para a Autora.
 
 Informa que ligou para a empresa SVsaúde e a atendente lhe informou que o valor em questão referia-se ao aumento de faixa etária e que se assustou com o percentual proposto, até porque a tabela que recebera ao contratar o plano de saúde constava que, para sua faixa etária, o aumento seria de 30,57%.
 
 Sustenta que o reajuste aplicado pela empresa ré é manifestamente abusivo, eis que ultrapassa o índice de inflação e o aumento dos custos médico hospitalares, acarretando um enorme desequilíbrio contratual em que a parte autora é colocada em exagerada desvantagem.
 
 Pretende a autora, em sede de tutela de urgência, que a empresa ré se abstenha de suspender o plano de saúde da Parte Autora, autorizando-a a adimplir por tais serviços pelo valor da sua mensalidade anterior reajustada em 30,57%, tal como fora contratado, no valor de R$ 405,14. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 A teor do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Denota-se dos documentos apresentados que se trata de plano de saúde da autora coletivo por adesão e que houve reajuste de 100,69% no mês de dezembro de 2024, quando a autora completou 59 anos, passando de R$ 310,28 para R$ 622,69, bem como que o percentual previsto no contrato acostado em id 167661081 é de 30,57% .
 
 Dessa forma, estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência requerida: i) probabilidade do direito alegado, pois o reajuste por faixa etária aplicado pela ré se deu em percentual superior ao disposto no contrato; ii) risco de dano à saúde da autora em razão do aumento elevado, que poderá inviabilizar a manutenção do contrato pela autora.
 
 Ademais, destaca-se a reversibilidade da medida, com posterior cobrança da diferença devida, pela via própria, caso o pedido seja julgado parcialmente procedente ou improcedente.
 
 Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão do reajuste de 100,69% aplicado à mensalidade do plano de saúde da autora, devendo o 2º réu emitir os boletos de pagamento com aplicação de reajuste máximo de 30,57%, no valor de R$ 405,14, conforme previsto no contrato, a partir de dezembro de 2024, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado em desconformidade com esta decisão, bem como determinar que às rés se abstenham de suspender o plano de saúde da autora, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento.
 
 Intimem-se as rés por OJA de plantão, com urgência.
 
 Fica a parte autora ciente de que deverá realizar o pagamento de todas as mensalidades no curso do processo, sob pena de imediata revogação da tutela de urgência.
 
 Ciência à DP. 4.
 
 Cite-se o 2º réu para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
 
 RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
 
 PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular
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                                            26/03/2025 18:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2025 12:37 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2025 12:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2025 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 12:17 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/03/2025 13:54 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 13:54 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 18:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/02/2025 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 02:13 Decorrido prazo de CIRLEIA DA SILVA VIANA em 05/02/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 00:20 Publicado Despacho em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            24/01/2025 17:27 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2025 17:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2025 07:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 16:39 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 16:39 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2025 16:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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