TJRJ - 0011407-87.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:36
Conclusão
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26/05/2025 14:52
Juntada de petição
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05/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:28
Expedição de documento
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16/04/2025 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2025 11:54
Conclusão
-
14/04/2025 16:11
Juntada de petição
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09/04/2025 17:16
Juntada de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se PESSOALMENTE a Executada para que no prazo de 15 (quinze) dias cumpra espontaneamente a obrigação de fazer fixada no título executivo judicial.
Fica ainda a Executada intimada para que, querendo, no prazo de 15 (quinze dias) após o prazo para cumprimento voluntário, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 536 do CPC. /r/r/n/nIntime-se o(s) Executado(s) para que promova o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nAinda, fica intimado o(s) Executado(s) de que, escoado o prazo para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente e sem necessidade de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nNão ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, certifique-se e intime-se o(s) Executado(s) para que requeira os meios executivos que julga adequados.
Em qualquer caso, deverá o Exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, nos termos do art. 524, I a VII, do Código de Processo Civil. /r/n /r/nHavendo impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 9ª e 10º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o Exequente para que sobre ela se manifeste./r/r/n/nPor fim, anote-se o início do cumprimento de sentença. -
12/02/2025 13:56
Outras Decisões
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12/02/2025 13:56
Conclusão
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12/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 21:10
Juntada de petição
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12/12/2024 10:43
Juntada de petição
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18/11/2024 17:20
Juntada de petição
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31/10/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 09:15
Conclusão
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29/08/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 13:14
Remessa
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07/08/2024 14:04
Conclusão
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07/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 06:08
Juntada de petição
-
25/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:30
Conclusão
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19/01/2024 10:36
Juntada de petição
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11/01/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 10:22
Conclusão
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05/09/2023 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2023 13:46
Juntada de petição
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27/06/2023 13:52
Juntada de petição
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14/06/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 18:56
Juntada de petição
-
01/03/2023 18:55
Juntada de petição
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10/02/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:51
Conclusão
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08/02/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 12:47
Juntada de petição
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31/08/2022 13:39
Juntada de petição
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04/07/2022 16:45
Juntada de petição
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01/07/2022 17:20
Juntada de petição
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02/06/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 10:19
Juntada de petição
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03/05/2022 20:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/05/2022 20:49
Conclusão
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03/05/2022 20:49
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 20:48
Juntada de documento
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03/05/2022 20:41
Retificação de Classe Processual
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03/05/2022 19:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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