TJRJ - 0817906-04.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0817906-04.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA CATANHO LOPES RÉU: TIM CELULAR S.A., CLARO S A Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
13/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:37
Outras Decisões
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12/08/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 08:20
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0817906-04.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA CATANHO LOPES RÉU: TIM CELULAR S.A., CLARO S A Certifico que os réus contestaram o feito tempestivamente.
Réplica no id: 135547902 e id: 150068664. Às partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
FLAVIO SANTOS FONSECA -
26/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 15:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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