TJRJ - 0828467-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:33
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0828467-74.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
M.
D., ADELIA MARIA DA CONCEICAO MODESTO RÉU: BRADESCO SAUDE S A Especifiquem-se provas, justificando-se de forma fundamentada a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
A ausência de manifestação ou requerimento genérico de produção de provas será considerado como não atendimento à determinação supra e consequente desistência de eventuais provas requeridas anteriormente, operando-se a preclusão.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
16/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 e-mail: [email protected] telefone: 31332770 Processo: 0828467-74.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
M.
D., ADELIA MARIA DA CONCEICAO MODESTO RÉU: BRADESCO SAUDE S A CERTIDÃO Certifico que a contestação id 186054783foi oferecida dentro do prazo legal, e que o patrono se encontra cadastrado no sistema informatizado.
Ao autor sobre contestação.
Rio de Janeiro, 2025-05-22 Assinado eletronicamente pelo servidor abaixo subscrito SERGIO ROBERTO MOREIRA -
22/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0828467-74.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
M.
D., ADELIA MARIA DA CONCEICAO MODESTO RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1 - Defiro gratuidade de justiça. 2 - Pugna a autora, através de sua representante legal, pela concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte ré forneça em sua rede credenciada, por prestador qualificado ou, caso não haja, arque com os custos respectivos do tratamento “Fisioterapia Motora pelo método Bobath e RTA para correção de hipotonia, 5 sessões semanais”,constante do relatório do ID.177318917, necessário à saúde da primeira autora,H.
M.
D., portadora de transtorno do espectro autista, pugnando, ainda, que este tratamento ocorra próximo de sua residência. 3 - Em juízo de cognição sumária dos fatos, e conforme se extrai dos documentos que instruem os autos, atesta-se a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, ressaltando a manifestação favorável do Ministério Público no Id. 178694028. 4 - O laudo médico constante do ID. 177318917é bastante explicativo e demonstra initio litisque a autora é portadora de transtorno do espectro autista, necessitando, por consequência, do programa de terapias apontadas, ressaltando que as demais terapias já foram alvo da sentença exarada no processo nº 0054578-07.2020.8.19.0001, juntada no Id. 177312544. 5- Neste contexto e diante do disposto na súmula 211 do TJRJ (“Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização”), a negativa da parte ré não deve prevalecer. 6 - A tutela de urgência, portanto, se impõe, como forma de garantia do tratamento postulado, evitando-se a possibilidade de ineficácia do tratamento e consequentes danos ao desenvolvimento da autora, restando configurado, portanto, o perigo de dano, caso o mesmo não seja iniciado em breve tempo. 7-Conquanto a ré não deva negar o tratamento de saúde ora pleiteado, há que se observar a eventual limitação de sua rede credenciada, no que diz respeito, especificamente, aos diversos tratamentos que são oferecidos normalmente aos portadores de TEA (transtorno do espectro autista), sob pena de severo desequilíbrio contratual, especialmente ao se atentar para os inúmeros casos de ações judiciais com semelhantes postulações, não sendo assim viável exigir-se das empresas de plano e seguro de saúde que possibilitem ao usuário todo e qualquer tratamento prescrito, mas que apresentem ao usuário,
por outro lado, uma cobertura satisfatória e que ao mesmo tempo preserve, tanto quanto possível, o equilíbrio contratual.
Nesse sentido colacionamos os julgados a seguir: 0062831-16.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 19/10/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO INFANTIL.
LAUDO MÉDICO COM PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E QUE A TERAPÊUTICA SEJA REALIZADA PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO PACIENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE SOMENTE INDICOU CLÍNICAS CREDENCIADAS/PROFISSIONAIS EM LOCAIS DISTANTES DA CASA DO PACIENTE E EM ENDEREÇOS DIVERSOS, BEM COMO NEGOU O TRATAMENTO DE MUSICOTERAPIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O REEMBOLSO DAS DESPESAS CONTRAÍDAS COM OS TRATAMENTOS REALIZADOS FORA DA REDE CREDENCIADA.
RECURSO VISANDO QUE O PLANO DE SAÚDE PASSE A COBRIR E/OU REEMBOLSAR TODOS OS CUSTOS FUTUROS COM AS TERAPÊUTICAS INDICADAS, ENQUANTO O CONVÊNIO NÃO OFERECER LOCAL CREDENCIADO AO PLANO DE SAÚDE, PRÓXIMO DA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE E COM COMPROVADA CAPACITAÇÃO TÉCNICA PARA REALIZAR O TRABALHO, OU, SEJA O PLANO DE SAÚDE COMPELIDO A COBRIR OU REEMBOLSAR OS GASTOS REALIZADOS COM O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO NO LAUDO MÉDICO, QUE NÃO SÃO OFERECIDOS NEM MESMO PELA CLÍNICA DA AGRAVANTE, ISTO É, FISIOTERAPIA NEUROMOTORA, ANÁLISE COMPORTAMENTAL EM ABA E MUSICOTERAPIA.
HIPÓTESE EM QUE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO VEM SENDO CUMPRIDA, EM GRANDE PARTE, PELO PLANO DE SAÚDE.
ADEMAIS, EM JUÍZO COGNITIVO SUMÁRIO, VERIFICA-SE QUE O CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES POSSUI LIMITAÇÃO DA REDE CREDENCIADA, A FIM DE QUE HAJA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO SEM DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, SENDO QUE NÃO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL PARA LIVRE ESCOLHA DE MÉDICOS E CLÍNICAS PELO SEGURADO, O QUE INVIABILIZARIA O PLANO DE SAÚDE, SOB O PANORAMA ECONÔMICO/FINANCEIRO.
PRECEDENTE DA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. -Grifo Nosso. 0006280-81.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 15/02/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRETENSÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTOS TERAPÊUTICOS (FONOAUDIOLOGIA; PSICOTERAPIA PELO MÉTODO ABA, DENVER, TEACCH, PRT, DIR FLOOR TIME; PSICOTERAPIA COGNITIVA COMPORTAMENTAL; TERAPIA OCUPACIONAL COM ESPECIALIZAÇÃO EM INTEGRAÇÃO SENSORIAL; PSICOMOTRICIDADE; HIPOTERAPIA; MUSICOTERAPIA; PSICOPEDAGOGIA E/OU PEDAGOGIA), NA FREQUÊNCIA INDICADA E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU QUE PROSPERA, EM PARTE. 1.
Em relação ao autismo, a própria agência garante número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, o que soma à cobertura ilimitada que já era assegurada para as sessões de fisioterapia (Resolução nº 469/2021). 2.
Quanto ao método/técnica, o rol não descreve qual a abordagem a ser aplicada nas intervenções, cabendo ao profissional de saúde a prerrogativa de indicar a conduta mais adequada da prática clínica.
Caso a operadora possua, em sua rede, profissional habilitado nestas técnicas/métodos/abordagens, estas poderão ser empregadas pelo profissional no âmbito do atendimento ao beneficiário, durante a realização de procedimentos cobertos, sempre que solicitados pelo médico assistente e atendidos os requisitos das suas diretrizes de utilização, quando houver (Parecer Técnico nº 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2021, publicado em 26/07/2021). 3.
Pelos documentos acostados aos autos, nota-se que a ré possui, em sua rede credenciada, profissionais habilitados para aplicação das técnicas/métodos recomendados, e há solicitação pelo médico assistente. 4.
Quanto à psicopedagogia, psicomotricidade e psicoterapia, são realizadas por psicólogos, e, de acordo com a própria ANS, como visto, o número de consultas é ilimitado, conforme Parecer acima indicado.
Além disso, a própria ré admite sua cobertura. 5.
De outro lado, não há obrigatoriedade quanto às demais terapias, como equoterapia e musicoterapia.
Existência de previsão contratual de observância ao Rol de Procedimentos e Eventos Em Saúde vigente à época do evento.
Terapias que não constam do citado rol.
Parecer Técnico nº 25/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, publicado em 01/04/2021. 6.
Os planos de saúde se submetem à equação econômico-financeira, motivo pelo qual aqueles que com eles contratam podem optar pela cobertura desejada.
Destarte, a empresa operadora do plano de saúde não está obrigada a custear toda e qualquer modalidade de tratamento alternativo que venha a surgir. 7.
Penso que a análise deve se dar de forma casuística, à luz dos elementos fático-probatórios e técnicos, visando resguardar ao máximo o equilíbrio contratual. 8.
Não se olvida que as terapias indicadas sejam possivelmente benéficas no tratamento de saúde do segurado; porém, não há suficiente demonstração da ineficiência ou insuficiência das terapias existentes dentro da cobertura contratada. 9.
Acrescente-se que o colegiado desta E. 22ª Câmara Cível vêm firmando o entendimento de que os planos de saúde têm obrigação de custear o tratamento dentro dos limites do contrato, não havendo prova nos autos de que o tratamento pleiteado pela agravante esteja coberto pelo plano contratado. 10.
Ausente ato ilícito, inexistem danos na esfera extrapatrimonial passíveis de indenização.
Recusa que não foi desarrazoada.
Dúvida razoável na interpretação do contrato.
A matéria é bastante controvertida, inexistindo consenso, sequer, na jurisprudência da Corte Superior.
Não se pode ser considerada violadora de direitos imateriais a conduta do plano, pautada no entendimento de estar no exercício regular de direito, contestando coberturas não previstas, o que acabou por se confirmar, de forma parcial. 11.
Reforma parcial da sentença para afastar a obrigação de custeio de musicoterapia e equoterapia e a condenação por danos morais. 12.
Modificação da sucumbência que se impõe.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. -Grifo Nosso. 8 - Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à parte ré autorize/custeie o tratamento descrito no laudo do ID.177318917,“Fisioterapia Motora pelo método Bobath e RTA para correção de hipotonia, 5 sessões semanais”,de acordo, em princípio, com a disponibilidade de sua rede credenciada, devendo informar ao juízo acerca dos tratamentos disponibilizados à autora e aqueles que eventualmente não forem disponibilizados, no prazo de 10 dias, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00, limitada, em princípio, a R$10.000,00. 9 – Id.177300723: Venha o comprovante de residência atualizado. 10 – Cite-se e intime-se por OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
24/03/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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