TJRJ - 0925848-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 18:58
Baixa Definitiva
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30/05/2025 15:53
Expedição de Alvará.
-
26/05/2025 13:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/05/2025 13:45
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0925848-19.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDJANE ADRIANA SOARES PACHECO DE SOUZA EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Vistos, etc.
I Dispensado o relatório, na forma da lei, FUNDAMENTO E DECIDO.
II Juízo seguro e embargos tempestivos, merecendo ser recebidos e analisados quanto ao mérito.
Parte ré que alega excesso de execução de R$ 87,97 pois teria cumprido a obrigação de pagar nos moldes estipulados pela sentença.
A controvérsiase dá em razão da inconformidadeda embargante com os cálculos apresentados pela embargada no i. 171421672.
A Embargante alega que a embargada se utilizou de índice errôneo para chegar ao valor apresentado.
Entretanto, a embargada apresenta cálculo elaborado pela calculadora de débitos judiciais disponibilizadaporeste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu sítio eletrônico, ao passo que a embargante se utilizadade meios próprios e apresenta um print de tela com valor menor.
Além disso, o cálculo trazido pela parte autora, em index já referenciado, possui maior detalhamento que um simples print apresentado pela réi. 180155581.
Por esta razão prevalece a informação prestada pela parte autora.
Excesso na execução não caracterizado.
Demais argumentos dos embargos, relativos à multa e enriquecimento indevido que não guardam pertinência com a execução.
III Ante o exposto, recebo os embargos e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado, mas considerando o depósito já efetuado, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem honorários vez que em sede de Juizado Especial Cível.
Custas da execução e dos embargos pela embargante.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do autorconforme i. 178437351.
Recolhidas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
PAULO MELLO FEIJÓ Juiz Titular -
30/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0925848-19.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDJANE ADRIANA SOARES PACHECO DE SOUZA EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recebo os embargosà execução.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
26/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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09/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:04
Expedição de Alvará.
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23/01/2025 03:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:25
Expedido alvará de levantamento
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16/01/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:01
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 10:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/12/2024 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de EDJANE ADRIANA SOARES PACHECO DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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18/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/11/2024 18:47
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 18:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 18:47
Juntada de Projeto de sentença
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05/11/2024 18:47
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA MICHEL FAKHRI
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29/10/2024 11:19
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/10/2024 11:19
Juntada de Ata da Audiência
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28/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 06:55
Conclusos ao Juiz
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21/09/2024 19:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/09/2024 19:57
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/09/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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