TJRJ - 0800153-50.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de CAMILA MENEZES DE MELO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE NUNES PERFEITO em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CAMILA MENEZES DE MELO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE NUNES PERFEITO em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 18:40
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 18:33
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 20:01
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de CAMILA MENEZES DE MELO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE NUNES PERFEITO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de CAMILA MENEZES DE MELO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE NUNES PERFEITO em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0800153-50.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA SILVA ROSARIO RÉU: SUPER E SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por SELMA SILVA ROSÁRIOem face de SUPER E SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA.
Na petição inicial a autora alega, em resumo, que adquiriu da parte ré produtos que nunca foram entregues em sua residência, pelo valor de R$ 1.596,87 (mil quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos).
Afirma que não efetuou o pagamento do valor contratado porque a parte ré não cumpriu a sua obrigação, todavia, em razão disso, teve seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito e sua pontuação foi reduzida junto ao cadastro do Serasa Score .
A autora formulou os seguintes pedidos: rescisão do contrato de compra e venda mencionado na inicial; exclusão do apontamento restritivo de crédito e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio instruída com documentos (ID 41298314 a ID 41298320).
Na decisão ID 43950773 o juízo deferiu a gratuidade de justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial.
A SUPER E SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDAapresentou contestação no ID 62532780, sustentando, em resumo, que em maio de 2021 a autora efetuou a compra do de um "kit de Suplementação Natural", composto por 06 frascos de "Condroleve", 05 frascos de ômega 3, 01 frasco de polivitamínico, recebendo de brinde 1 terço de Santa Luzia; que o valor total da compra foi de R$ 1.863,02 (mil oitocentos e sessenta e três reais e dois centavos); que a compra foi parcelada em 07 boletos bancários no valor de R$ 266,15 (duzentos e sessenta e seis reais e quinze centavos); que a autora reconheceu o recebimento dos produtos em casa; que não é cabível a inversão do ônus da prova e que o dano moral não está caracterizado.
A contestação veio acompanhada de documentos (ID 62532800 a ID 62533302).
Réplica da autora na petição ID 70572619.
Na decisão de saneamento ID 112288954 o juízo decretou a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova documental e reabriu prazo para as partes se manifestarem.
A parte ré apresentou link com gravações nas petições ID 122326103 e ID 122326103.
A parte autora apresentou sua impugnação na petição ID 136588351.
Não foram produzidas outras provas. É o relatório, passo a decidir.
Embora a relação jurídica em tela, por ser de consumo, deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das regras e princípios protetivos do consumidor, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar.
A aquisição dos produtos pela parte autora é fato incontroverso, como se infere da leitura da petição inicial e da defesa, restando definir se eles foram ou não entregues.
Compulsando os autos, constato que a parte ré, no corpo da contestação, colacionou link com gravação de voz de uma reclamação da autora junto ao Setor de Atendimento ao Consumidor (ID 62532780, fls. 04).
Analisando o teor da gravação, fica evidente que a autora recebeu os produtos em sua residência, considerando o diálogo travado entre as partes no trecho (00:00:10s a 00:00:16s), onde ela reconhece: “(…) SAC: Pois não, senhora… Autora: Minha filha, eu fiz um pedido aí… E recebi(…)”.
A impugnação à gravação apresentada pela autora na petição ID 136588351 é genérica e inverossímil, na medida em que ela não impugna o teor essencial da gravação e não nega a sua autenticidade, limitando-se a alegar aspectos formais - tais como a ausência de menção expressa à data - que não afastam a comprovação de que ela reconheceu o recebimento dos produtos adquiridos da ré.
Portanto, a parte ré agiu em exercício regular de direito ao inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, bem como ao anotar o débito na plataforma do SERASAJUD, considerando que a autora não efetuou o pagamento.
Diante desse quadro, estão caracterizadas excludentes de responsabilidade civil do art. 14, § 3°, I e II, da Lei 8.078/90.
No tocante ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, sem razão a parte ré, na medida em que não demonstrada satisfatoriamente a deliberada prática de conduta maliciosa da autora ou a prática de alguma das condutas descritas no artigo 80 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC), mas a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça(art. 98, § 3°, do CPC).
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
12/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:45
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CAMILA MENEZES DE MELO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE NUNES PERFEITO em 12/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de CAMILA MENEZES DE MELO em 12/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 10:04
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de CAMILA MENEZES DE MELO em 22/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:30
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 18:15
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CAMILA MENEZES DE MELO em 01/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 17:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/04/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 10/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803268-19.2024.8.19.0055
Joao de Souza Empreendimentos Imobiliari...
Prolagos S/A - Concessionaria de Servico...
Advogado: Tatiana de Souza Sales Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 16:24
Processo nº 0803823-27.2024.8.19.0058
Eline Deccache Maia
Electrolux do Brasil SA
Advogado: Mariana Campos Pedroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 17:57
Processo nº 0850862-34.2024.8.19.0021
Davi Ferreira Marcolino dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Roberto Carlos Alves de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 17:56
Processo nº 0944528-52.2024.8.19.0001
Cmynk Papelaria e Suprimentos de Informa...
Sumup Solucoes de Pagamento Brasil LTDA
Advogado: Isabela Ventura da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 14:37
Processo nº 0819936-66.2023.8.19.0066
Jose Geraldo da Silva
Municipio de Volta Redonda
Advogado: Rafael Jose Abreu de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 14:48