TJRJ - 0801151-22.2022.8.19.0024
1ª instância - Capital 4º Nucleo de Justica 4.0 - Direito Ambiental/Materia Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de BRUNA MAGALHAES MARINHO ALVES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0801151-22.2022.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDIRA GARCIA BARROS DE LIMA, JOAO HELIO LAGRIMANTE HORATO, JORGE ANTONIO CORREA DA SILVA, JORGE LUIZ DE BRITO MAGNAN, JOSE CARLOS DOS SANTOS, KLEBER ANTONIO SOARES, LENIR DE SOUZA DA SILVA, LILIAN REGINA DOS SANTOS VERIATO, LILIANE REGINA DOS SANTOS, LUANA GOMES DE SOUZA RÉU: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA, CONGONHAS MINERIOS S A, SEPETIBA TECON S/A Trata-se de demanda objetivando reparação por Danos Morais e Materiais proposta por JANDIRA GARCIA BARROS DE LIMAe OUTROS em face dePORTO SUDESTE DO BRASIL S.A., CSN MINERAÇÃO S.A. e SEPETIBA TECON S.A.
Como causa de pedir, alegam os autores a ocorrência de danos causados aos pescadores profissionais artesanais após a instalação e funcionamento dos empreendimentos das Rés, que prejudicam atividade pesqueira na área.
Afirma que após reportagens em veículo midiático, a Prefeitura de Itaguaí após vitória lançou multa e acabou por suspender atividade portuária.
Contestação das rés, suscitando preliminares, aduzindo no mérito inexistência de responsabilidade e do dever de indenizar.
Replica refutando os argumentos contidos na peça defensiva, pugnando pela procedência da pretensão. É o relatório.
Decido.
Embora haja requerimento de dilação probatória, o feito encontra-se maduro para provimento de mérito, conforme a seguir passo a expor.
Este Núcleo de Justiça 4.0, especializado em matéria ambiental, recebeu muitas demandas contendo a mesma descrição e o mesmo pedido.
Diante dessa constatação, elegeu processo como paradigma para servir de lastro de julgamento dos demais, de modo que os estudos sobre o fato em concreto e fundamentos lastreassem o julgamento dos demais.
Naquele feito, que assumiu o número 0004301-78.2021.8.19.0024 foi proferida sentença não havendo motivação para que outro entendimento seja adotado para demandas idênticas.
Em sendo assim, passo a proferir sentença, conforme fundamentação a seguir: Da atribuição do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Ambiental Como já mencionado em decisão saneadora, há atribuição desse 4º Núcleo de Justiça 4.0, especializado em matéria Ambiental, para proferir sentença no caso em julgamento, conforme se verifica do disposto na Resolução no 398, de 9 de junho de 2021 do CNJ: Art. 1o Os “Núcleos de Justiça 4.0”, disciplinados pela Resolução CNJ no 385/2021, também podem ser instituídos pelos tribunais para atuarem em apoio às unidades judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário, em processos que: I – abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, ......
IV – estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; ....
O processo foi remetido ao 4º Núcleo 4.0 em cumprimento a 10 de 2023 e 2024 e Meta 06 de 2025 do CNJ.
E a recente RESOLUÇÃO OE nº 06/2024sepultou a discussão acerca da possibilidade de remessa ex officioem matéria ambiental, in verbis: Art. 5º.
Nos termos do art. 1º da Resolução CNJ nº 398/2021, poderão, também, ser criados "Núcleos de Justiça 4.0"para atuação em auxílio aos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro em processos que: I - tratem de questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual; II - abranjam repetitivos ou direitos individuais homogêneos; .....
IV - estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; ...... §3º.
Não se admitirá oposição à remessa do processo ao "Núcleo de Justiça 4.0" de uma ou de ambas as partes quando o "Núcleo de Justiça 4.0" houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo.
Como se analisa do caso em concreto, houve remessa pelo juízo natural em prol do alcance dos objetivos estipulados pelo CNJ, ante a natureza da matéria por se tratar de direitos individuais homogêneos, prevalecendo o sentido organizacional da especialidade deste em relação à vontade privada externada pela parte.
Mantendo a remessa com base nos incisos I, II e V da Resolução OE nº 06/2024, que não configura declínio de competência, prossigo proferindo sentença.
Do Julgamento Antecipado Antes de adentrar ao mérito, afirmo a desnecessidade da dilação probatória por duplo fundamento: o primeiro em razão da inexistência de acidente e o segundo pelo farto conteúdo documental consubstanciado pelos relatórios fornecidos pelo órgão da administração pública com atribuição de licenciamento ambiental e fiscalização INEA.
Tais dados probatórios são suficientes a justificar a prolação da sentença neste momento, sendo desnecessária a produção da prova técnica.
Passo, pois, diretamente a analisar o mérito e o conteúdo probatório coligido.
Do caso concreto Em primeiro lugar, o volume de processos distribuídos tendo como causa de pedir fatos e alegações análogas tomaram volume estratosférico nos últimos anos.
Várias demandas, individuais e coletivas, foram distribuídas tendo como vítimas pescadores artesanais e demais entes viventes de atividade congênere ou derivada.
Estas distribuições fazem desbordar o caráter individual, tornando a questão homogênea, constituindo-se sobremaneira relevante a manutenção de decisões uniformes, conferindo segurança jurídica.
Muitos dos processos distribuídos tiveram a pretensão negada após longo procedimento, com produção de inúmeras perícias, cuja conclusão indica sempre que a redução da capacidade da atividade pesqueira decorre de uma miríade de eventos a degradar a atividade e o meio ambiente como um todo, rejeitando a responsabilidade de empreendimentos vários, congêneres aos listados como réus, como causa imediata e capaz de levar a reparação civil.
No caso concreto, cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade das empresas rés em razão de empreendimentos instalados na Baia de Sepetiba e Ilha Grande pela redução da capacidade pesqueira, comprovação do exercício da atividade pesqueira e ainda que fosse desenvolvida na área do empreendimento.
Com efeito, o artigo 225 da CRFB consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas.
Confira-se: "Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados" Essa disposição constitucional recepcionou a proteção anteriormente existente na Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente.
Diante da importância dos bens ambientais tutelados, de uso comum do povo e essenciais a qualidade de vida, adotou-se a teoria objetiva para se aferir responsabilidade do causador do dano ambiental e lhe impor o dever de reparar estes danos, o que encontra respaldo nos artigos 4º, VII c/c 14, §1º, ambos da Lei 6.938/81, in verbis: "Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. (...) Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente" Ainda, em paradigmático acordão (REsp 1071741) o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade solidaria entre todos os entes que eventualmente atuem em áreas que possam vir a causar acidentes ambientais, in verbis: “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem.” Logo, não é necessário que se demonstre a culpa do agente/degradador ambiental para que exista o dever de reparar o dano ambiental, bastando a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso.
Aqui está a solidariedade destacada entre os réus.
Ocorre que, in casu, não houve acidente!!!! A pretensão decorre da instalação dos empreendimentos e a repercussão dele na vida dos ribeirinhos, pescadores artesanais, que tinham atividade ao derredor da área de instalação.
E aqui nesse ponto, considerando que o pedido se embasaria na instalação do Porto Sudeste, nos idos de 2015, necessário reconhecer, em tese, ocorrência da prescrição, asseverando-se que tratando-se de pretensão indenizatória individual homogênea, aplica-se o prazo trienal como já pacificado pelo E.
STJ.
Nessas hipóteses - em que se visa a reparação de interesses de cunho individual e patrimonial - o Superior Tribunal de Justiça é uníssono na aplicação do prazo prescricional (AREsp n. 1.941.907/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.734.250/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021;AgInt no REsp n. 1.846.669/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Porém, a petição inicial informa que somente tiveram conhecimento dos fatos com a interdição das atividades em 2021 pelo Município, ou seja, os autores que se hasteiam na profissão de pescadores artesanais não notaram efetiva repercussão até a data da interdição por parte do poder público e as consequentes divulgações midiáticas.
Não se discute que os empreendimentos tenham efetivamente impacto ambiental na esfera das atividades marítimas.
Este fato é notório.
Não fosse lesiva, desnecessário seria fiscalização e licenciamento ambiental das atividades dos requeridos.
Contudo, a lei já impõe estudos de impacto e compensação que é estabelecida no projeto e nas diversas licenças que certamente foram exigidas e expedidas para a implementação dos terminais e empresas requeridas, inclusive em relação a atividade pesqueira.
Todo esse impacto do empreendimento é previsto e revertido em medidas compensatórias coletivas para a sociedade do entorno, de forma a minimizar os prejuízos advindos, objetivando principalmente as famílias mais suscetíveis.
A vinda em juízo posteriormente à atividade estatal fiscal objetivando reparação somente se mostra viável se comprovado que o estudo de impacto deixou de considerar algum ponto que culminaria com prejuízos não previstos no licenciamento.
Mas falta aos autores legitimidade para tal desiderato, posto que não possuem atribuição para defesa de interesse coletivo em juízo.
Repita-se: a pretensão caracteriza-se como coletiva mas é iminentemente individual homogênea, limitada a pretensão reparatória individual!!! Não será outro o resultado da análise dos autos.
Verificando os relatórios do INEA após interdição promovida pelo Poder Municipal anexado a fls. 2342, não foram constatadas irregularidades capazes de infirmar as licenças, os empreendimentos ou verificar a ocorrência de dano ambiental.
Há conteúdo documental técnico do órgão de fiscalização minudente anexado a contestação, inclusive com lapso temporal de 6 meses entre as análises de local e qualidade da água que lastreiam provimento judicial com base em cognição exauriente.
Aliás, não é outro o entendimento esposado pelo juízo de origem conforme se infere da sentença proferida nos autos do processo nº 0004513-02.2021.8.19.0024: “...Especificamente em relação à qualidade da água, destaca-se o seguinte trecho do Relatório de Vistoria do INEA, acostado pela segunda ré: "De uma maneira geral, após a vistoria e com base nos relatórios de monitoramento de qualidade de água e efluentes apresentados trimestralmente pela empresa, não foi identificada influência das atividades da empresa nas águas da Baía de Sepetiba, onde as concentrações de praticamente todos os parâmetros monitorados encontravam-se em acordo com os padrões dispostos na legislação ambiental, com exceção de algumas violações pontuais." (fls. 3.281/3.292) Embora a fiscalização ambiental seja de competência comum dos entes federados, a competência para licenciar a atividade desempenhada pelas rés é exercida pelo Estado, por meio do INEA.
Logo, a declaração expressa do órgão competente no sentido de que inexistem irregularidades ambientais no local já se mostra suficiente para afastar, por completo, o fundamento da pretensão autoral.
Além disso, a eventual ocorrência de infração ambiental, por si só, não enseja a reparação civil sem que haja demonstração específica dos danos correlatos, o que não se verifica na pretensão indenizatória deduzida de forma genérica e coletiva pelo grupo de autores desta ação...” Aqui necessário mencionar, que os relatórios da fiscalização municipal, fls. 138 e segs., trazem uma miríade de informações, afirmações e exigências típicas de licenciamento, cujo órgão competente é o INEA e certamente forma analisados e dimensionados no EIA e RIMA.
Como se infere do conteúdo documental anexado, o caso massivo adveio porque após uma série de reportagens midiáticas houve a divulgação de matéria noticiando prejuízo a atividade pesqueira na área, vindo o poder público municipal a deflagrar procedimento administrativo culminando com a objeção da continuidade das atividades e emissão de multa.
Todavia, atribuição legal para licenciamento e fiscalização dos empreendimentos e atividades desenvolvidas pelas res é do órgão estadual competente, qual seja, do INEA, que lá esteve e emitiu laudo negando ocorrência de qualquer evento a contrariar os termos do licenciamento deferido.
Outrossim, as próprias fotografias que instruem as reportagens, bem como os relatos midiáticos, descrevem e revelam algum vestígio de produtos transportados e nocivos em terra firme, na área do Porto Sudeste bem como nas instalações das próprias empresas, não revelando qualquer contaminação em área marítima que não a já prevista no licenciamento e certamente existente naquela baia há longa data.
Importante mencionar que na Baia de Sepetiba, assim como Baia da Ilha Grande existem vários empreendimentos ao estilo dos que figuram como réus, além de urbanização sem regular estrutura de saneamento e tratamento de resíduos sólidos que notoriamente contribuem para contaminação e redução da qualidade da água e atividade pesqueira.
Portanto, há como se concluir nos autos que a situação atual destoa do que já fora previsto no EIA e RIMA vinculante ao licenciamento.
Repete-se: as atividades desenvolvidas já têm previamente condão de produzir impacto! Da qualidade de pescador A carta basilar estruturante de nosso país disciplina a proteção ambiental e ainda na parte dedicada a política econômica e financeira, no art. 170, impõe observância de que tal processo obedeça ao conceito de sustentabilidade.
Atividade pesqueira em nosso país está inserida tanto na modalidade profissional quanto artesanal e em ambos os casos necessário se faz autorização expressa estatal.
Ocorre que a comprovação da qualidade de pescador se dá pela juntada da carteira profissional válida ao tempo do evento danoso.
Observe que esta exigibilidade decorre da impossibilidade do Judiciário premiar, mediante outorga de valores indenizatórios e compensatórios, quem estivesse irregular para o exercício da profissão.
Nesse sentido (Tema 680), a legitimidade para pleitear indenização por danos ambientais que provocam impactos na atividade pesqueira se comprova da seguinte maneira: “Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação. (...)” (REsp n. 1.354.536/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/03/2014, DJe de 05/05/2014).
E transcrevo resumo do voto que ensejou a fixação do precedente, pois se infere que a exigência da carteira profissional e da comprovação de fazer jus a verba de defeso estão inseridas na qualidade de pressuposto para a partir de então admitir-se complementação com outras provas: “...RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTO DE AMÔNIA NO RIO SERGIPE.
ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO EM OUTUBRO DE 2008. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação; b) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; c) é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo; d) em vista das circunstâncias específicas e homogeneidade dos efeitos do dano ambiental verificado no ecossistema do rio Sergipe - afetando significativamente, por cerca de seis meses, o volume pescado e a renda dos pescadores na região afetada -, sem que tenha sido dado amparo pela poluidora para mitigação dos danos morais experimentados e demonstrados por aqueles que extraem o sustento da pesca profissional, não se justifica, em sede de recurso especial, a revisão do quantum arbitrado, a título de compensação por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais); e) o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de "defeso" - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação; f) no caso concreto, os honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação arbitrada para o acidente - em atenção às características específicas da demanda e à ampla dilação probatória -, mostram-se adequados, não se justificando a revisão, em sede de recurso especial. 2.
Recursos especiais não providos....” No entanto, nos diversos processos ou não foram anexadas carteiras profissionais ou vieram já com prazo de validade vencido, de modo que a pretensão deduzida não estará apta a ser acolhida.
E eventual prova oral não será capaz de suprir a ausência do documento essencial probante.
Aqui importante mais uma vez repetir que não houve vazamento, acidente ou outro acontecimento, se não conjunto de reportagens midiáticas que culminou com vistoria fiscalizatória pelo Município em atividade cuja atribuição de licenciamento é da INEA, órgão do Estado.
Mai uma vez, também repita-se, a fiscalização municipal fundamentou a interdição em ocorrências em terreno do Porto e não no mar.
Ao fim e ao cabo, portanto, o provimento judicial deste feito ensejará rejeição da pretensão seja porque não preenchidos os requisitos legais para comprovação da atividade de pescador e ainda que houvesse tal comprovação, porque não verificada atuação em desconcerto com regras de licenciamento e pela ausência acidente ambiental.
Assim e sem mais delongas, não há como acolher o pleito autoral.
Diante da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do que dispõe o art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído a causa, observada a gratuidade de justiça se deferida nos autos.
Transitada em julgado e cumprida as formalidades legais, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
24/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/08/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/07/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2023 10:43
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
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24/10/2022 22:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:29
Conclusos ao Juiz
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20/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 17:28
Conclusos ao Juiz
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09/05/2022 17:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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