TJRJ - 0835808-54.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:45
Juntada de acórdão
-
08/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0835808-54.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SIQUEIRA SUT RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Intime-se a parte ré sobre id 207157158.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6o., Inciso VIII do CDC, diante do que consta nos autos, especialmente nas decisões do id 181151275, id 183460145 e id 191736484, bem como pela vulnerabilidade da parte autora. 0030715-49.2025.8.19.0000 Digam as partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
12/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:51
Juntada de carta
-
04/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 14:38
Juntada de carta
-
30/05/2025 14:34
Juntada de carta
-
29/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:43
Outras Decisões
-
28/05/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/05/2025 11:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0835808-54.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SIQUEIRA SUT RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Conforme decisão de index 193456268 foi determinado o bloqueio da quantia de R$99.700,00 para custeio das despesas médicas, em conformidade com orçamento apresentado.
A penhora foi positiva, conforme documento em anexo a esta decisão.
Tendo nesta oportunidade, realizada a transferência para uma conta judicial à disposição deste Juízo.
A referida decisão determinou também que a ré autorize o tratamento prescrito e o custeio dos materiais requisitados, conforme laudo médico, fornecendo todos os materiais necessários, nos exatos termos do laudo de id. 180836548 no prazo de 05 dias a contar da intimação.
A intimação ocorreu na data de 20/05/2025, de forma que o prazo de 05 dias ainda está em curso, de forma que deverá ser aguardado seu decurso.
Assim, à Serventia para certificar o decurso do prazo assinalado e, após, retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
23/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:50
Outras Decisões
-
22/05/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0835808-54.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SIQUEIRA SUT RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Após ter sido deferida a tutela no id 181151275, a parte autora comunicou o descumprimento no id 183403215, sendo intimada a ré pessoalmente no id 184423864, em 08 de abril de 2025.
Contestação apresentada no id 186575776, onde a ré anexou no id 186578355 da junta médica, onde foram negados os materiais solicitados pelo médico assistente, nos termos do artigo 4o. da CFM 2318 de 2022.
Ocorre que a ré não apresentou justificativa para rechaçar os argumentos e evidências científicas apresentadas pelo médico assistente no seu laudo médico constante do id. 180836548, eis que a paciente tem 81 anos, é ativa e há dois anos apresenta quadro de dor em membros inferiores, com marca claudicante e piora do membro inferior direito, típica de estenose lombar, tentou tratamento com fisiatria por um ano, medicamento, além de injeções de corticoides sem melhora.
Diante da piora progressiva, perda funcional e de qualidade de vida.
O médico solicitou endoscopia de coluna vertebral L4-L5, descompressão do canal central, tratamento microcirúrgico do canal estreito L4-L5 e hérnia de disco e esclareceu que todos os códigos são pertinentes ao tratamento da patologia sem ser sobreposto, que são tempos cirúrgicos distintos.
O médico indicou três empresas e três fabricantes para os materiais, o que afasta a alegação de indicação de fornecedor único e marca específica.
Compete ao médico a escolha do tratamento, sendo esta soberana, não podendo o plano de saúde ter ingerência neste ponto.
Nesse sentido, os verbetes nº 210 e 340 da Súmula do TJRJ: Conforme DECISÃO DO ID 191777991, FOI INDEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO.
Junte-se andamento do agravo.
Na decisão do id 191736484 foi determinada a intimação pessoal daparte ré, pelo OJA de plantão, para que, no prazo de 48 horas, cumpra corretamente o determinado em index 183460145, autorizando o tratamento prescrito e o custeio dos materiaisna forma requisitada, conforme laudo médico, que devem ser anexados ao mandado,fornecendo todos os materiais necessários, nos exatos termos do laudo médico de id. 180836548.Sem prejuízo, certifique a Serventia quanto ao andamento e/ou julgamento do agravo de instrumento de nº. 0030715-49.2025.8.19.0000, juntando-se as cópias necessárias.
Intimação da ré no id 191871495 em 13 de maio de 2025.
Pedido de penhora online da parte autora no id 193050308 e certidão no id 193445082, informando o requerimento da parte autora.
Considerando tutela provisória de urgência deferida no id. 181151275, não tendo sido cumprida a tutela deferida, embora tenha sido facultada à ré a sua manifestação, após ter a mesma alegado o cumprimento efetivo da tutela, a parte autora alegou no id 191571832 que o material apresentado pelo fornecedor CLASSY MED, permite apenas a realização da técnica uniportal endoscópica, técnica essa que aumenta o tempo cirúrgico, sendo uma técnica diferente da proposta pelo médico assistente.
Optamos pela técnica biportal, que oferece uma exposição melhor da lamina e favorece uma descompressão do canal mais rápida, com utilização de (2) duas mãos e mais ampla favorecendo o prognostico, e diante da informação da parte autora de que a ré não deu cumprimento à tutela, embora devidamente intimada conforme id. 181316609, sendo certo que decorrido o prazo estipulado para a ré dar o devido cumprimento, DE FORMA A DETERMINAR A EFETIVIDADE DA DECISÃO JURISDICIONAL, DETERMINEI O BLOQUEIO DA QUANTIA DE R$99700,00 PARA CUSTEIO DAS DESPESAS, CONFORME ORÇAMENTO E APLICAO PENA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ, NO VALOR CORRESPONDENTE A CINCO POR CENTO DO VALOR DA CAUSA, DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, SEM NENHUMA JUSTIFICATIVA, NA FORMA DO ARTIGO 80, INCISO INCISOS IV E V DO CPC DETERMINO a intimação da ré, pelo OJA de PLANTÃO, para cumprimento da tutela deferida, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária que ora majoro para R$3000,00 (três mil reais) até o limite de R$100.000,00, tendo em vista que a demora na realização do procedimento acarretará prejuízos à saúde da autora, nos termos da decisão que deferiu a tutela de urgência, que ora transcrevo: "Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a ré autorize o tratamento prescrito e o custeio dos materiais requisitados, conforme laudo médico, que devem ser anexados ao mandado, fornecendo todos os materiais necessários, nos exatos termos do laudo médico de id. 180836548, que passa a fazer parte desta decisão, no prazo de cinco dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais reais) até o limite de mensal de R$30.000,00(trinta mil reais), SEM PREJUÍZO DA MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA, BEM COMO FIXAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS COERCITIVAS, TAIS COMO ENCAMINHAMENTO DE PEÇAS À ANS, BEM COMO APURAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E FIXAÇÃO DE MULTAS POR LITIGÂNCIA MÁ-FÉ, NA FORMA DO ARTIGO 77, INCISO IV DO CPC.
Orçamento apresentado no id 191571835 no valor de R$99700,00 para custeio de uma diária, bem como dos materiais requisitados pelo médico assistente.
Procedimento Cirúrgico: Endoscopia de Coluna Vertebral + Descompressão do Canal Central + Tratamento Microcirúrgico do Canal Estreito + Hérnia de Disco Valor do Pacote: R$ 99.700,00 Inclui: Até 03h de sala + Até 01 diária apto • Material: 01 Kit de Endoscopia ProSpine – Fornecedor Medcare 01 Equipo de Irrigação – Fornecedor Medcare 02 Cânula de Debridação – Fornecedor Medcare 01 Safe Access – Fornecedor Medcare 01 Hemostático Arista 1g – Fornecedor Medcare 01 Aplicador Hemostático Flex Tip – Fornecedor Medcare • Exclui: Honorário médico (cirurgião, auxiliar e anestesista), intercorrências, SADT, medicamentos especiais, antibióticos (exceto os profiláticos), quimioterápicos, antineoplásicos, medicamentos adjuvantes, antifúngicos, antivirais, imunoterápicos, imunobiológicos, hemodiálise, trombolíticos e vacinas, diárias extras, UTI, remoções, sangue e hemoderivados.
Nos casos de complicações, maior período de internação e/ou a critério médico, será utilizada a tabela própria do hospital para a cobrança de diárias, taxas, aluguéis e insumos. • Tempo Cirúrgico: É compreendido pelo período entre o início e término do ato anestésico e será concedido até 30 minutos de tolerância.
Quando o tempo for excedido, será cobrada taxa adicional no valor de R$ 300,00 a cada 30 minutos. • Observação: Informamos que caso seja utilizado OPME, será cobrada uma taxa administrativa de 30%." INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO.
JUNTE-SE A SOLICITAÇÃO DE PENHORA E VOLTEM EM 72 HORAS.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
19/05/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 18:49
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
12/05/2025 18:48
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:48
Outras Decisões
-
12/05/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/05/2025 15:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SIQUEIRA SUT em 08/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:17
Outras Decisões
-
04/04/2025 14:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/04/2025 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0835808-54.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SIQUEIRA SUT RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Ao autor para complementar a diferença das custas conforme a Central de Autuação em id.180926465, a saber: == Varas Cíveis e outras competências - conta 1102-3 R$ 58,02 ==Atos dos Oficiais de Justiça - conta 1107-2 R$ 4,44 == Varas Cíveis e outras competências -conta 1669-0012095-2 R$ 9,12 == FETJ - conta 6246-0088009-4 R$ 1,83 == Taxa Judiciária - conta 2101-4 R$ 427,57 ==Contrafé/Diversos - conta 2212-9 (Aviso CGJ nº 1390/2014) R$ 2,64 RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/03/2025 05:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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