TJRJ - 0061033-93.2018.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 15:27
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Admito e dou provimento aos embargos declaratórios, reconhecendo o vício previsto no art. 1022 do CPC, no que se refere à OMISSÃO quanto à proporção dos honorários devidos em favor dos patronos da parte autora.
Nesse sentido, considerando não apenas a data da troca do patrocínio, mas também o número de páginas proporcionais em relação ao total anterior à sentença, que também demonstrariam a quantidade de trabalho e dedicação empenhados pelos primeiros representates do Autor, passo a condenar os Réus na sucumbência da seguinte forma: Condeno os Réus ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o aluguel pago à época da citação e o fixado na sentença propagado no período de vigência da renovação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Os honorários serão pagos na proproção de 70% em favor do primeiro advogado ou escritório de advocacia representante do Autor, e 30% para aqueles profissionais que os subistituiram.
No mais, permanece tal como lançada. -
07/08/2025 13:58
Conclusão
-
07/08/2025 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração de fls.640 são tempestivos.
Ao Embargado. -
09/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 11:49
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por DROGARIAS PACHECO S.A em face de JASSON GONÇALVES DE MIRANDA e ESPÓLIO DE ELOY ALMEIDA DE SIQUEIRA aduzindo, em síntese, que é locatário do imóvel de propriedade dos Réus.
Afirma que o contrato de locação prevê prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, com término em 30/04/2019.
Alega que as partes tentam, sem sucesso, chegar a um consenso quanto ao valor do novo aluguel.
Requer a procedência do pedido, com a renovação da locação pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
Contestação (Jasson), às fls. 258/263, alegando, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos para a renovação da locação.
Requerem a improcedência da demanda.
Réplica, às fls. 276/281.
Contestação (Espólio de Eloy), às fls. 314/319, alegando, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos para a renovação da locação.
Requerem a improcedência da demanda.
Réplica, às fls. 341/346.
Decisão saneadora, às fls. 362/363, deferindo a produção das provas pericial e documental superveniente e indeferindo o depoimento pessoal do representante legal da parte Autora.
Laudo Pericial, às fls. 522/539.
Manifestação das partes, às fls. 571/597 e 599/600.
Esclarecimentos do I.
Perito, às fls. 610/613.
Decisão, à fl. 615, homologando o laudo pericial apresentado e declarando encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação em que a parte Autora requer a renovação do contrato de locação não residencial.
Inicialmente, quando se tratar de locação comercial, o locatário terá direito à renovação do contrato por igual prazo, desde que, cumulativamente o contrato a renovar tenha sido celebrado: com prazo determinado e de forma escrita; o prazo mínimo do contrato ou a soma dos contratos escritos ininterruptos seja de cinco anos e, por fim, que o locatário esteja explorando seu comércio no mesmo ramo pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
In casu a parte Autora faz prova dos requisitos necessários à renovação do contrato por igual período, conforme 25/229.
Prosseguindo, registre-se que, em ações renovatórias e revisionais, a prova pericial assume elevada importância, posto que, ao julgador é inviável formar seu convencimento sem o auxílio de um profissional especializado, pois a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria.
Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial de fls. 522/539, elaborado por perito de confiança do Juízo, apontou minuciosamente as características do imóvel e as bases de cálculo utilizadas para a fixação do valor locatício, e, portanto, esclarecedor quanto ao objetivo da perícia.
Deve ser salientado que os questionamentos apontados pelas partes foram devidamente esclarecidos pelo I.
Perito durante o curso da fase de instrução, não havendo razão para se afastar o valor locatício apontado no laudo técnico, que concluiu que: ¿Finalmente, após criteriosa vistoria no local e análise dos documentos apresentados, este Perito sugere como justo valor de locação do imóvel objeto desta avaliação, o montante arredondado de: R$ 21.304,00 (vinte e um mil trezentos e quatro reais) referente à data base de maio de 2019.
No mais, remete-se aqui à leitura dos itens 3 e 4 deste laudo, nos quais se faz uma melhor exposição dos fatos e fundamentos considerados na construção desta conclusão¿. (fl. 535).
No caso, ainda cabe destacar que o I.
Perito encontrou o justo valor do locativo, aferido a partir de método comparativo direto de dados de mercado, definidos em regras impostas pela ABNT, admissível na hipótese de locação não residencial, na linha de entendimento da jurisprudência deste E.TJERJ, in verbis: ¿Apelação Cível ¿ Ação Renovatória ¿ Contrato de Locação de Imóvel comercial ¿ Fixação de aluguel ¿ Sentença de parcial procedência, calcada em laudo pericial confeccionado pelo perito judicial ¿ Expert que adotou método comparativo de dados do mercado ¿ Metodologia técnica e adequada para hipótese em tela ¿ Irresignação do autor que não deve prosperar ¿ Majoração dos honorários advocatícios em 2% com base no art. 85, § 11, do NCPC ¿ Sentença proferida sob a vigência do novo CPC - Sentença que se mantém.
Nego provimento ao recurso¿. (Apelação Cível nº 0010035-24.2013.8.19.0207 ¿ 22ª Câmara Cível ¿ Des.
Marcelo Lima Buhatem ¿ Julgamento em 01/02/2018).
Outrossim, é natural que as partes tragam argumentos que melhor convêm à sua defesa, com o fito de afastar as conclusões do profissional técnico.
Porém, a manifestação do perito nomeado pelo Juízo há de se sobrepor a tais digressões, justamente por se tratar de especialista no assunto e imparcial quanto aos interesses dos litigantes, a menos que tecnicamente demonstrado o contrário pela parte interessada, não sendo o caso dos autos.
Assim, entende esta Magistrada, considerando o laudo pericial produzido na presente demanda estipulando valor médio da locação do imóvel objeto da presente demanda, pela fixação do aluguel no valor de R$ 21.304,00 (vinte e um mil trezentos e quatro reais), em 01/05/2019, quando do início da renovação da locação.
Destaque-se que a pretensão principal em demandas como a que ora se examina é o prolongamento do ajuste, sendo a proposta de valor considerada como uma pretensão secundária.
Ademais, a jurisprudência do Colendo Superior de Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não configura julgamento ¿ultra petita¿ a fixação de aluguel em valor superior àquele indicado pelas partes.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
FIXAÇÃO DE ALUGUEL EM VALOR SUPERIOR AOS PROPOSTOS PELAS PARTES.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento do STJ se orienta no sentido de não configurar julgamento ultra petita a fixação de aluguel em valor superior aos propostos pelas partes em ação renovatória.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.038.299/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar renovada a locação do imóvel descrito na inicial, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com início em 01/05/2019, com aluguel fixado em R$ 21.304,00 (vinte e um mil trezentos e quatro reais), mantidas todas as demais cláusulas do contrato.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Desta forma, condeno os Réus ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o aluguel pago à época da citação e o fixado na sentença propagado no período de vigência da renovação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
30/05/2025 13:50
Conclusão
-
30/05/2025 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 19:18
Remessa
-
03/04/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Mandado de pagamento aguardando CONFERÊNCIA pelo juiz e assinatura./r/r/n/nDe ordem, esclareço que a CONFERÊNCIA se destina a verificar se todos os aspectos do mandado estão corretos, como valores, poderes para receber, entre outros, sendo uma ETAPA IMPRESCINDÍVEL para a sua expedição. -
24/03/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:34
Expedição de documento
-
10/03/2025 01:38
Outras Decisões
-
10/03/2025 01:38
Conclusão
-
24/02/2025 10:59
Juntada de petição
-
27/01/2025 02:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 02:58
Conclusão
-
22/01/2025 11:35
Juntada de petição
-
06/01/2025 01:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:50
Juntada de petição
-
21/10/2024 16:01
Juntada de petição
-
05/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:14
Expedição de documento
-
30/09/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 08:46
Juntada de petição
-
01/04/2024 14:09
Juntada de petição
-
26/02/2024 10:17
Juntada de petição
-
06/02/2024 12:27
Juntada de petição
-
01/02/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:28
Juntada de petição
-
22/08/2023 11:28
Juntada de petição
-
10/07/2023 10:39
Juntada de petição
-
26/06/2023 11:22
Juntada de petição
-
23/06/2023 11:49
Juntada de petição
-
23/06/2023 10:29
Juntada de petição
-
20/06/2023 10:37
Juntada de petição
-
16/06/2023 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 17:25
Publicado Decisão em 26/06/2023
-
28/04/2023 17:25
Deferido o pedido de
-
28/04/2023 17:25
Conclusão
-
31/03/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 11:38
Juntada de petição
-
17/08/2022 10:15
Juntada de petição
-
12/08/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 09:49
Juntada de petição
-
03/08/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 10:58
Juntada de petição
-
29/07/2022 10:56
Juntada de petição
-
14/07/2022 22:08
Juntada de petição
-
12/07/2022 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 14:30
Conclusão
-
01/07/2022 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 21:10
Conclusão
-
15/06/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 21:09
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 18:53
Juntada de petição
-
31/01/2022 18:48
Juntada de petição
-
18/01/2022 10:30
Juntada de petição
-
30/11/2021 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 15:32
Conclusão
-
30/09/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 10:47
Juntada de petição
-
09/09/2021 12:20
Juntada de petição
-
12/08/2021 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 22:59
Conclusão
-
01/07/2021 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 22:58
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 14:36
Conclusão
-
24/05/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:33
Juntada de petição
-
19/04/2021 11:02
Juntada de petição
-
08/04/2021 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 21:51
Juntada de petição
-
23/06/2020 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 12:23
Juntada de documento
-
17/12/2019 10:29
Juntada de petição
-
14/10/2019 14:21
Juntada de documento
-
04/09/2019 14:20
Expedição de documento
-
04/09/2019 14:19
Expedição de documento
-
16/08/2019 14:10
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 10:37
Juntada de petição
-
25/03/2019 10:28
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 14:12
Expedição de documento
-
14/02/2019 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2018 13:23
Conclusão
-
23/11/2018 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 16:19
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 16:19
Juntada de documento
-
29/10/2018 16:16
Juntada de documento
-
26/10/2018 16:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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