TJRJ - 0885543-76.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:23
Baixa Definitiva
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09/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:23
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ROSANGELA CRISTINA DE LIMA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0885543-76.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA CRISTINA DE LIMA DA SILVA RÉU: SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que realizou uma cirurgia para implante de prótese nas mamas, todavia, alega ocorrência de erro médico, já que, durante o ato médico, ocorreu uma queimadura de bisturi elétrico em sua perna, por culpa de uma integrante da equipe do médico responsável.
Alega, ainda, que as mamas ficaram assimétricas e que não houve a devida assistência por parte do médico.
Contestação, onde, em resumo, suscita preliminares como ilegitimidade passiva e incompetência do juízo.
No mérito, alega ausência de falha na sua prestação de serviços. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de relação de consumo, sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes, os requisitos subjetivos e objetivos, art. 3º, §§ 1º e 2º, do CDC, exigidos na lei consumerista para incidência de suas normas protetivas.
Sabe-se que a legitimidade passiva é aferida in status assertionis, ou seja, com base nos fatos afirmados pelo autor em sua inicial, ficando a apuração da veracidade para o juízo de mérito.
Sob esta perspectiva, pela suposta atuação tida como causadora do dano, o réu tem legitimidade para figurar no polo passivo, vez que faz parte da cadeia de fornecedores que, por força de lei, são solidariamente responsáveis, a priori, por eventual reparação nos termos do artigo art. 14 do CDC.
Nesse ponto, verifica-se que a hipótese atrai a responsabilidade solidária de todos que participaram da cadeia de fornecimento, vale dizer, no caso, médico e clínica/hospital, a teor do que dispõe o § único do art. 7º1 e §1º do art. 25,§2º CDC.
As clínicas médicas e hospitais são fornecedores de serviços e respondem objetivamente, na forma do § 3º do art. 14 do CDC, quanto aos danos decorrentes de sua atividade empresarial.
Já a responsabilidade do médico, profissional liberal, é subjetiva, nos termos do artigo 14, § 4º da Lei nº 8.078/90, sendo apurada, portanto, mediante a verificação de culpa.
No caso, todavia, alega a autora que contratou os serviços profissionais do Dr.
Wander Nicolau para ser submetida a um procedimento estético de implante de prótese de mama, pelo qual pagou o valor de R$ 12.000,00 e foi realizado nas dependências do hospital réu.
Assim, vê-se que a equipe médica foi livremente contratada pela paciente.
Logo, com relação ao réu, a responsabilidade embora seja objetiva, encontra-se vinculada a conduta de seus prepostos relativamente aos serviços hospitalares.
O hospital que cede suas instalações para a realização da cirurgia e a convalescência no pós-operatório, sem nenhuma vinculação com a equipe médica contratada pelo paciente, como no caso presente, só responde se presente o nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos do hospital e o dano sofrido.
O hospital não responde pelo erro na atuação do médico para quem apenas alugou o espaço hospitalar, como é o caso.
Dito isso, no caso, não se verifica pelas alegações autorais e pelas provas constantes dos autos nenhum elemento que aponte tenha o HOSPITAL réu ou seus prepostos contribuído para o resultado danoso que alega a autora, não restando caracterizado, por conseguinte, o nexo de causalidade.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO.
OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE A TEOR DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011) . 2.
A Corte estadual, com base nas provas dos autos, reconheceu a responsabilidade civil do hospital, sinalizando a existência de vínculo do médico responsável pelo ato cirúrgico com o nosocômio.
Logo, a alteração desse entendimento, a fim de excluir a responsabilidade da entidade hospitalar, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.794.157/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Portanto, a ausência de defeito do serviço (art. 14 CDC) prestado pelo Hospital e por seus prepostos afasta a imputação da responsabilidade do réu, não se aplicando, desde já, a responsabilidade solidária por erro médico se o Hospital não tem qualquer vinculação com esse profissional.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA CECILIA BOUSQUET CARNEIRO em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ID 164324596: ao cartório para que retire o registro de "sigiloso" do ID em questão.
Após, dê-se vista ao réu, pelo prazo de 05 dias. -
26/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:50
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ROSANGELA CRISTINA DE LIMA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:16
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
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29/01/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:21
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 16:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/01/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:48
Juntada de petição
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31/12/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/12/2024 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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31/12/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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