TJRJ - 0802733-17.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 15:02
Baixa Definitiva
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28/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão de débito
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25/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:13
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MOISES DA PAIXAO MONTEIRO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ROSEANE MACHADO OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:14
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2025 12:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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10/06/2025 12:14
Juntada de Ata da Audiência
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09/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:35
Expedição de Informações.
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25/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 17:23
Expedição de Informações.
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16/04/2025 13:49
Expedição de Carta precatória.
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0802733-17.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOISES DA PAIXAO MONTEIRO, ROSEANE MACHADO OLIVEIRA, DROGARIAS MONTEMED LTDA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1- Recebo a emenda de índex 180391404, eis que tempestiva. 2- Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória com pedido de concessão de tutela de urgência em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Na hipótese, os autores são titulares contas de Whatsapp e Whatsapp Business com os números (21)994237577 / (22) 992316077 / (22) 992286492 / (22) 992566820 tendo como principal finalidade a comunicação e vendas da Farmácia e que no dia 05 de janeiro de 2025, os autores foram surpreendidos com a inviabilidade de acesso no whatspapp comercial.
Contudo, os requerentes alegam que utilizam das plataformas da ré para efetuar a divulgação e venda de seus produtos, mantendo uma farta lista de clientes.
Contrapartida, ao tentar entrar em contato com a ré para solucionar o problema a ré alega que os autores violaram as políticas do WhatsApp Business, mas não o mencionou qual seria, assim impossibilitando a ampla defesa.
Com a inicial vieram os documentos de índex 180145063 e 180145062. É breve o relatório, passo a decidir.
O art. 300 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência.
Compulsando os autos, observo que os requerentes possuem regular cadastro junto com a empresa em que atuam, conforme id. 180391404 e 180143300, que levam à verossimilhança das alegações iniciais.
Assim, considerando a essencialidade do uso do aplicativo como meio de aferir renda para o sustento dos requerentes, tenho ao menos em sede de cognição sumária que se deve reestabelecer a conta profissional dos autores na plataforma WhatsApp e WhatsApp Business, até que seja apurado em contraditório a legalidade do banimento realizado pela ré.
Anoto, por fim, que não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso constatada a legalidade do banimento, a ré poderá se valer dos meios legais para garantir a retenção da conta dos autores junto a plataforma de mensagens.
Ante o exposto, DEFIROa tutela de urgência pretendida e determino que a ré reestabeleça as contas objetos da presente, no aplicativo de mensagens WhatsApp eWhatsapp Business, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3- Intime-se. 4- Aguarde-se realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
RIO DAS OSTRAS, 15 de abril de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
15/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DESPACHO Processo: 0802733-17.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOISES DA PAIXAO MONTEIRO, ROSEANE MACHADO OLIVEIRA, DROGARIAS MONTEMED LTDA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Ao cartório para que aguarde o decurso do prazo do item 1 da Decisão proferida no id. 180300854.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
RIO DAS OSTRAS, 26 de março de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
26/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:52
Outras Decisões
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25/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0802733-17.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOISES DA PAIXAO MONTEIRO, ROSEANE MACHADO OLIVEIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1- Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, tendo em vista que a procuração do i. 180145062 não está devidamente assinada pelo outorgante, anoto que a procuração deverá ser assinada a próprio punho ou de forma digital autenticada por provedor de assinaturas, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, na forma dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC. 2- Ao cartório, para que proceda com ainclusãono polo passivo da presente, a parte DROGARIAS MONTEMED LTDA inscrita no CNPJ sob o n° 43.***.***/0001-66. 3- Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
RIO DAS OSTRAS, 24 de março de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
24/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 18:28
Conclusos para decisão
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21/03/2025 18:28
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 12:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
-
21/03/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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