TJRJ - 0818746-90.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0818746-90.2024.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: HAUER SERVICOS TECNICOS LTDA RÉU: HOSPITAL CASA SAO BERNARDO HOSPITAL GERAL ADMINIS Trata-se de ação monitória proposta por HAUER SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede em Uberlândia/MG, em face de HOSPITAL CASA SÃO BERNARDO - HOSPITAL GERAL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA., CNPJ nº 27.***.***/0001-07, sociedade empresária limitada, também pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
A parte autora alega ser credora da quantia de R$ 209.375,61, decorrente de prestação de serviços técnicos especializados e do fornecimento de equipamento, realizados em favor da ré, cujo inadimplemento ensejou o ajuizamento da presente demanda.
A parte autora afirma que prestou serviços de manutenção e forneceu à ré um equipamento, com base em relação contratual anteriormente estabelecida, e que os valores devidos foram cobrados pela emissão de documentos fiscais e planilha discriminativa.
Segundo a inicial, as obrigações inadimplidas compreendem, especificamente, um contrato de compra e venda de um tubo de raios X da hemodinâmica, no valor original de R$ 140.000,00, atualizado para R$ 191.583,51, além de três notas fiscais referentes à prestação de serviços técnicos especializados, incluso o fornecimento de peças de manutenção, emitidas em 21 de dezembro de 2021, cujos valores atualizados totalizam R$ 17.792,10.
Sustenta que a dívida total atinge a cifra de R$ 209.375,61, conforme detalhado na planilha constante dos autos.
Aduz que, mesmo após o envio de notificação extrajudicial, não houve qualquer manifestação da parte ré no sentido de quitação dos valores devidos, sendo frustrada a tentativa de solução amigável.
Quanto às normas processuais aplicáveis, a autora destaca que a ação monitória encontra amparo no artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro;”.
Alega que os títulos apresentados demonstram a existência de obrigação de pagar quantia, certa, líquida e exigível, embora destituídos de força executiva por disposição legal.
Sustenta ainda, com apoio em precedente do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o julgamento do REsp 925.584, rel.
Min.
Luis Felipe, 4ª Turma, julgado em 9.10.2012, que é suficiente, para o ajuizamento da ação monitória, a apresentação de documentos dotados de idoneidade e verossimilhança, ainda que emitidos unilateralmente pelo credor, desde que permitam, por meio do exame judicial, formar juízo de probabilidade sobre o direito afirmado.
A parte autora formula os seguintes pedidos: a citação da demandada para que efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 209.375,61; ao final, a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento ou apresentação de embargos.
A parte ré apresentou embargos monitórios, nos quais alega, em síntese, a ausência de prova idônea e suficiente quanto à prestação dos serviços e à entrega dos bens que fundamentam o valor cobrado.
Sustenta que as notas fiscais anexadas aos autos são documentos unilaterais, desprovidos de elementos comprobatórios que permitam verificar a existência da obrigação subjacente.
Defende que a autora não comprovou quem contratou os serviços, nem tampouco a data, local e forma de sua prestação.
Afirma que os documentos não contêm assinaturas ou qualquer outro indicativo de recebimento ou concordância por parte da ré.
Com base no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sustenta que compete ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, o que não teria sido satisfeito nos autos.
Transcreve, em apoio à sua tese, julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dentre os quais se destaca o seguinte trecho da Apelação Cível nº 0004641-54.2022.8.19.0002: “A validade do título de crédito em questão, quando não contiver aceite, depende de provada ocorrência do negócio jurídico subjacente, sendo essencial a demonstração do serviço prestado ou da entrega da mercadoria.
Art. 15, inc.
I, alínea b, da Lei nº 5.474/1968”.
A embargante argumenta que a ausência de contrato assinado entre as partes, bem como a inexistência de qualquer outro documento que comprove de forma inequívoca a efetiva prestação dos serviços e a entrega dos bem, impede a constituição de obrigação líquida e exigível, sendo indevida, portanto, a cobrança judicial.
Ressalta que admitir a pretensão inicial, com base nos elementos carreados aos autos, implicaria enriquecimento sem causa da parte autora.
Requer, ao final, o acolhimento integral dos embargos, com a consequente improcedência do pedido monitório.
Em réplica, a parte autora reitera a idoneidade dos documentos apresentados para a ação monitória e destaca que a ré não nega o fornecimento equipamento, tampouco a realização dos serviços discriminados nas notas fiscais.
Sustenta que o tomador dos serviços está identificado nas notas e boletos, e que o contrato firmado entre as partes foi devidamente juntado aos autos sob os IDs 121831419 a 121831431.
Alega que a ausência de impugnação específica aos fatos implica aceitação tácita do pedido, nos termos do artigo 373, inciso II, e dos artigos 374 e 375, todos do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, tal como previsto no art. 355, inciso I, e no §8º do artigo 702, todos do CPC.
A autora fundamentou a pretensão monitória, inicialmente, em notas fiscais e demais documentos constantes da inicial, os quais, segundo ela, refletem serviços efetivamente prestados à ré.
Por outro lado, a ré apresentou contestação, mas não negou a existência da prestação de serviços e do fornecimento de equipamento, cujo preço está sendo cobrado pela presente ação monitória.
Com efeito, se bem analisado o texto dos embargos monitórios, vê-se que a ré se deteve em questionar o valor da prova documental apresentada com a inicial, apenas sob o fundamento de que ela não seria suficiente para o manejo do procedimento monitório, ocorrendo, porém, que essa ordem de argumentação é desinfluente no julgamento do mérito de uma ação monitória.
E é assim, porque quando a lei aponta que a ação monitória deve ser lastreada em prova documental, o que está a referir é o direito ao procedimentomonitório, que de fato tem por requisito a prova documental pré-constituída da obrigação de pagar quantia.
Isso, porém, é um requisito de admissibilidade do procedimento, mas evidentemente não limita a valoração da prova documental ou de quaisquer outras provas quando se alcança a fase procedimental de análise do mérito.
Nessa toada, tem-se que, no presente caso, surgiu outra prova para além da documental constante da inicial, que consistiu exatamente na ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC)acerca da existência da prestação de serviços e do fornecimento de produto que estão sendo cobrados na presente demanda.
Recorde-se que o art. 341 do CPC prevê que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
E assim, não tendo a ré impugnado especificamente a prestação de serviços hospitalares e o fornecimento de produto, a presunção (que é meio de prova) resultante da não impugnação específica, vem somar-se à prova documental que já constava da petição inicial, resultando suficiente a prova constante dos autos para procedência da monitória.
Isto posto: .
Rejeito os embargos ao mandado monitório. .
Condeno a parte ré a pagar as despesas do processo. .
Condeno a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Rejeitados os embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se com observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível (art. 702, §8º, do CPC).
Sentença redigida, assinada e registrada por meios eletrônicos.
Intimem-se.
Aguarde-se por 10 dias a iniciativa do credor em dar início à fase de cumprimento coativo do título judicial formado por força da que dispõe o art. 702, § 8º, do CPC, independentemente do trânsito em julgado da presente.
Após, arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
04/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA LEMOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO GUIDINE em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0818746-90.2024.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: HAUER SERVICOS TECNICOS LTDA RÉU: HOSPITAL CASA SAO BERNARDO HOSPITAL GERAL ADMINIS Assiste razão ao peticionário, assim anulo o despacho DOC 151371770 por evidente erro material e passo a sanar o erro determinando que as partes especifiquem se pretende produzir provas, no prazo de 10 dias úteis, sendo certo que se pretenderem a produção de prova testemunhal e/ou pericial deverá indicar que ponto(s ) controvertido(s) com ela(s) pretende(m) seja(m) dirimido(s).
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
24/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA LEMOS em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 18:33
Outras Decisões
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25/10/2024 16:43
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:51
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/05/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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