TJRJ - 0806486-56.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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16/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0806486-56.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: EGILDO VIRGINIO BARBOZA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A.em face de EGILDO VIRGINIO BARBOZA.
A parte autora requereu a desistência do feito em id. 181412757.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Sem honorários, tendo em vista a não angularização entre as partes.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:59
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de EGILDO VIRGINIO BARBOZA em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 19:43
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0806486-56.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: EGILDO VIRGINIO BARBOZA As partes firmaram contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia (index 176624992), havendo mora por parte do(a) devedor(a), que foi regularmente notificado(a) através de correspondência expedida para o endereço fornecido pelo(a) consumidor(a) quando da contratação (index 176624993).
Sendo assim, amparada no enunciado nº 55 da Súmula da Jurisprudência dominante do TJERJ, defiro a busca e apreensão do bem objeto da lide, com fulcro no art. 3º, o Dec.
Lei 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e ser depositário fiel do bem objeto da presente lide.
Por ocasião do cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, o demandado(a) deverá entregar, além do bem objeto da lide, os documentos ao mesmo referentes (artigo 3º, § 14, do Decreto-lei n.º 911/69).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º e 11, ambos do artigo 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Executada a liminar, poderá a Parte Ré pagar a integralidade da dívida em cinco dias, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plenas do bem em nome da Parte Autora, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do § 3º, do art. 3º, do supracitado Decreto.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/03/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:02
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/03/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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