TJRJ - 0807764-24.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:28
Juntada de petição
-
01/04/2025 17:14
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 10:41
Outras Decisões
-
06/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:27
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:27
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0807764-24.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LOBO DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de declaração de inexistência de cartão com empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, e tutela de urgência, ajuizada por Sebastião Lobo de Souza em face de Banco BMG S.A.
Na inicial, alega o autor que, em abril de 2024, sem qualquer autorização, o Banco BMG transformou seu cartão e seu débito em empréstimos bancários consignados em sua aposentadoria, dividindo unilateralmente o valor em 84 parcelas de R$ 151,28, modalidade conhecida como “cartão de crédito consignado BMG”.
O autor afirma que nunca realizou operação contratando tal cartão de crédito consignado.
Expõe que, ao perceber o ocorrido, entrou em contato com a ré para explicar a situação e solicitar a suspensão das cobranças dos empréstimos consignados, mas suas tentativas foram infrutíferas.
Relata que foi surpreendido, pois não realizou ou pediu qualquer cartão consignado, empréstimo ou financiamento em folha de pagamento de seu benefício com a ré, especialmente na modalidade de cartão de crédito consignado.
Em sede de antecipação de tutela de urgência, requer que a ré seja obrigada a retornar o cartão ao status anterior, onde não havia empréstimo consignado, ou, alternativamente, que seja impedida de descontar o valor dos empréstimos consignados não requeridos do benefício previdenciário do autor.
Analisando o que consta dos autos, verifico que se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida pelo autor.
Os documentos que instruem a inicial demonstram, em uma análise perfunctória, que houve a transformação indevida da dívida de um cartão de crédito em empréstimos consignados, sem a autorização do autor.
Tal situação é corroborada pelas faturas e documentos apresentados, que evidenciam a verossimilhança das alegações autorais.
Além disso, está presente o perigo de dano, uma vez que os descontos incidem diretamente sobre a verba alimentar do autor, comprometendo sua subsistência imediata.
Por certo, a continuidade dessas cobranças agrava ainda mais sua situação financeira.
Registre-se, ainda, que o deferimento do pedido não trará qualquer prejuízo à ré, uma vez que as medidas postuladas se mostram plenamente reversíveis, caso, ao final, se conclua pela improcedência das alegações do autor.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré retorne o cartão de crédito do autor ao “status quo”, desvinculando o empréstimo não reconhecido, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento; determino também a suspensão dos descontos em folha referentes ao empréstimo impugnado nos autos.
OFICIE-SE ao INSS para cumprimento da medida.
Publique-se.
Intime-se a ré pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer.
RESENDE, 12 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
13/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO LOBO DE SOUZA - CPF: *24.***.*10-00 (AUTOR).
-
16/10/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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