TJRJ - 0970312-31.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0970312-31.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ROBERTA CRISTINA CAMPOS MARTINS, ROMA EDITORA E PRODUCAO MUSICAL LTDA.
RÉU: SOLUTION MUSIC GESTAO DE DIREITOS AUTORAIS LTDA, LOANA BARBOSA DE OLIVEIRA 1 - Considerando que a documentação juntada em index:202077123 (Petição inicial distribuída pela Ré no processo:0846055-94.2025.8.19.0001) demonstra de forma clara e inequívoca a existência de endereço eletrônico vinculado à parte Ré (SOLUTION MUSIC GESTAO DE DIREITOS AUTORAIS LTDA), determino a citação da Ré por meio do endereço eletrônico: [email protected], para apresentar contestação no prazo de 15 dias. 2 - No mesmo sentido, constato que a Ré LOANA BARBOSA DE OLIVEIRA apresentou no processo de número 0846055-94.2025.8.19.000 procuração com a indicação do endereço eletrônico: [email protected].
Logo, não resta dúvida de que o referido endereço eletrônico lhe pertence, sendo, portanto, possível e válida sua Citação.
Isto posto, cite-se a parte Ré LOANA BARBOSA DE OLIVEIRA por meio do endereço eletrônico: [email protected] apresentar contestação no prazo de 15 dias. 3 - INDEX:204799935 (Petição Autora): Com o cumprimento dos itens 1 e 2, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, analisarei o pedido de revelia em decorrência de possível ocultação das Rés.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Substituto -
14/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:17
Outras Decisões
-
30/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de SOLUTION MUSIC GESTAO DE DIREITOS AUTORAIS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de LOANA BARBOSA DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0970312-31.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ROBERTA CRISTINA CAMPOS MARTINS, ROMA EDITORA E PRODUCAO MUSICAL LTDA.
RÉU: SOLUTION MUSIC GESTAO DE DIREITOS AUTORAIS LTDA, LOANA BARBOSA DE OLIVEIRA 1 – Para análise do exposto em index:199805306, traga a parte autora prova da inicial e da procuração constantes no processo de número 0846055-94.2025.8.19.0001.
Outrossim, considerando que o artigo 319, inciso II, do CPC estabelece como requisito da petição inicial a necessidade de apresentação de endereço eletrônico, informe a parte autora se as Rés (SOLUTION MUSIC GESTAO DE DIREITOS AUTORAIS LTDA e LOANA BARBOSA DE OLIVEIRA) apresentaram endereço eletrônico no processo de número 0846055-94.2025.8.19.0001.
Em caso positivo, deverá juntar peças processuais constante no processo 0846055-94.2025.8.19.0001 com as referidas informações.
Após, determinarei a citação por meio dos referidos endereços eletrônicos, haja vista indícios de os Réus estarem se ocultando. 2 – Com o cumprimento do item 1, volte imediatamente concluso.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Substituto -
19/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 20:29
Outras Decisões
-
12/06/2025 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2025 11:39
Audiência Mediação não-realizada para 12/06/2025 11:00 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.
-
10/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 04:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 04:11
Outras Decisões
-
19/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de SOLUTION MUSIC GESTAO DE DIREITOS AUTORAIS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de DEBORAH SZTAJNBERG em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA ANDRADE em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA ANDRADE em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de DEBORAH SZTAJNBERG em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor, sobre certidão de index 190420400 -
07/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 11:37
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
02/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
21/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:35
Outras Decisões
-
15/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0970312-31.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ROBERTA CRISTINA CAMPOS MARTINS, ROMA EDITORA E PRODUCAO MUSICAL LTDA.
RÉU: SOLUTION MUSIC GESTAO DE DIREITOS AUTORAIS LTDA, LOANA BARBOSA DE OLIVEIRA Cuida-se de pedido de reconsideração, id. 176055488, referente a decisão que não concedeu a antecipação da tutela jurisdicional, id. 173572308.
Inicialmente verifica-se que foram apresentados os seguintes documentos: A) identidade e comprovante de residência da parte autora (ROBERTA CRISTINA CAMPOS MARTINS); B) Contrato Social da parte autora (ROMA EDITORA E PRODUÇÃO MUSICAL LTDA); C) Procuração outorgada (ROMA EDITORA E PRODUÇÃO MUSICAL LTDA) para a patrona; D) Identidade, CPF e comprovante de residência do representante legal da autora (ROMA EDITORA E PRODUÇÃO.
Em relação ao aditamento da peça inicial para que seja retificado o endereço da parte autora para Alameda Casa Branca, nº 749, apart. 42, - Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01408-001, defiro o pedido tendo em vista a comprovante de domicílio juntado.
No mais, a parte autora reitera as razões jurídicas que já tinham sido expostas na petição inicial, id. 163574807. É o relatório.
Passo a decidir.
Numa análise acurada dos autos, verifico que o direito invocado pelo autor é de índole constitucional (artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII), tendo a sua regulação a nível infraconstitucional (Lei nº 9.610/1998), sendo esses os diplomas que disciplinam a tutela jurídica dos direitos autorais.
No caso concreto, entendo que deve se oportunizar a parte contrária a sua manifestação sobre os termos do pedido de tutela provisória, em apreço ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Nos termos do artigo 9º do CPC, é imprescindível a oitiva da parte interessada, antes de qualquer decisão que possa afetar seus direitos, resguardando a equidade processual e assegurando a justiça da decisão a ser tomada.
Por esse motivo, INTIME-SE a parte ré para que se manifeste sobre o pedido de tutela provisória, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de decisão liminar sem sua manifestação.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, devendo ser observado a previsão do artigo 290 do CPC.
Designo audiência de conciliação e mediação para o dia 12/06/25 às 11:00 horas, junto ao CEJUSC, no modalidade presencial, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada em data e horário a serem oportunamente informados.
Cite-se e intime-se o réu para comparecimento à audiência, devendo a parte ser advertida de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC.
Caso não haja acordo na audiência, o prazo para apresentação da resposta processual será de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 335 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Substituto -
26/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
-
26/03/2025 12:14
Audiência Mediação designada para 12/06/2025 11:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
-
26/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:26
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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