TJRJ - 0805170-45.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 13:59
Baixa Definitiva
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03/09/2025 11:53
Juntada de petição
-
01/09/2025 12:30
Juntada de petição
-
18/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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15/08/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 17:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:56
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/07/2025 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 13:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/07/2025 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:10
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de NILZETE ABREU DE ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2025 13:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2025 13:26
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2025 13:26
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 22/05/2025 06:00.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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20/05/2025 19:29
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2025 16:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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20/05/2025 19:29
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0805170-45.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILZETE ABREU DE ALMEIDA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1) Intime-se a parte Ré, por OJA de plantão, para restabelecer o serviço de fornecimento de água no imóvel da parte Autora (matrícula nº101684999 -8), no prazo de 24 horas, sob pena de majoração da multa única arbitrada para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente). 2) Após, aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado.
MARICÁ, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:45
Outras Decisões
-
16/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 03/04/2025 06:00.
-
03/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:30
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0805170-45.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILZETE ABREU DE ALMEIDA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Verifico que estão presentes os pressupostos processuais para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis alegações autorais.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte Ré, pois caso a parte Autora seja vencida nesta ação, a Reclamada poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam em decorrência da relação contratual.
De igual modo, está presente o perigo na demora, já que sem o fornecimento de água (serviço essencial) em sua residência, que deve ser prestado de forma contínua, a parte Autora poderá sofrer inúmeros transtornos e prejuízos.
Assim sendo, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré restabeleça o serviço de fornecimento de água no imóvel da parte Autora (matrícula nº 101684999-8), no prazo de 24 horas, sob pena de multa única no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Intimem-se.
Intime-se a parte Ré por OJA de plantão.
OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente).
MARICÁ, data da assinatura digital CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
26/03/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 19:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 19:58
Conclusos para decisão
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25/03/2025 19:58
Audiência Conciliação designada para 20/05/2025 16:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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25/03/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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