TJRJ - 0808871-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRENDA FERREIRA DE MEDEIROS
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29/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Trata-se de açãona qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de evidência, com fulcro no art. 311do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela deevidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, pressupõe a presença dosrequisitos previstos nos respectivos incisos do referido art. 311 do CPC.
No caso em tela, a prova documental que instruiu a petição inicial, possibilita que o réu oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, a contrariosensu do inciso IV, sendo necessário a formação do contraditório,com a oitiva do réu.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de evidência.
Cite(m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquetpara parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025 -
24/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 08:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:40
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:40
Decorrido prazo de BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:57
Declarada incompetência
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29/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:23
Declarada incompetência
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28/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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