TJRJ - 0031828-26.2011.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:42
Juntada de petição
-
27/06/2025 16:32
Conclusão
-
27/06/2025 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 12:23
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Verifico que assiste razão ao alegado pela CEDAE às fls. 2362/2368, uma vez que, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.090/RJ, proposta pelo governo do Estado do Rio de Janeiro, foi deferida liminar pelo Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, determinando a aplicação do rito dos precatórios em favor da CEDAE, nos seguintes termos:/r/r/n/n Posto isso, defiro a medida cautelar, ad referendum d Tribunal Pleno, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais. /r/r/n/nPosteriormente, em 20/02/2024, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, /r/nconfirmou a liminar concedida, mantendo o entendimento de que a Cedae deve se submeter ao regime de precatórios para o pagamento de seus débitos judiciais./r/r/n/nAssim, diante do regime específico das pessoas jurídicas de direito público, ao qual deve ser submetida a CEDAE, tem-se que o cumprimento de sentença não deve prosseguir com a penhora de valores e expropriação de bens para o pagamento do débito cobrado, sendo obrigatória a expedição de precatório./r/r/n/nDesta forma, considerando que o regime de precatórios traz previsibilidade e garante a continuidade e a qualidade dos serviços essenciais prestados, deve ser observada a liminar proferida para que na presente execução não seja realizado qualquer ato de constrição patrimonial em desfavor da CEDAE, nos termos da liminar proferida na ADPF 1.090/RJ até o julgamento final do mencionado processo junto ao STF./r/r/n/nNesse sentido, é o entendimento deste E.
TJRJ, in verbis:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO ATACADA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA CEDAE.
INCONFORMISMO QUE MERECE, EM PARTE, PROSPERAR.
EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR PELO RITO DOS PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO STF, NO BOJO DA ADPF 1090/RJ.
EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC QUE SE IMPÕE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO TÃO SOMENTE QUANTO AO PERÍODO DE MARÇO A OUTUBRO DE 2018, CONSIDERANDO OS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
RESTITUIÇÃO À AGRAVADA, APENAS DO VALOR QUE SUPERA O CONSUMO DE 18M3, APONTADO PELO PERITO.
PLANILHA DA AGRAVANTE ACATADA APENAS NESSE PONTO.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. /r/n(0004050-30.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 19/03/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DAS ORDENS DE BLOQUEIO, PENHORA E LIBERAÇÃO DE VALORES EM FACE DA CEDAE.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE./r/nDecisão agravada que em estrito cumprimento ao que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 1.090/RJ, suspendeu os efeitos de medidas de execução judicial que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores das contas da executada, bem como determinou a devolução ou desbloqueio dos valores já penhorados ou bloqueados que ainda não tenham sido levantados pela parte credora./r/nManutenção da decisão agravada que se impõe, não sendo possível o prosseguimento da execução contrariamente à decisão da Suprema Corte. /r/nRecurso CONHECIDO e DESPROVIDO. /r/n(0021829-95.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 25/04/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO./r/nAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA./r/nFASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA./r/nCumprimento de sentença no qual Município e CEDAE foram condenados a promover a desobstrução eficaz da tubulação da rede de esgoto sanitário situada no local onde a parte Autora reside, fazendo cessar os vazamentos existentes no local, além de indenizar danos morais./r/nConversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 20.000,00./r/nA CEDAE se insurge legando que seria ilegítima e a impossibilidade de cumprir a obrigação em razão da sua alienação em leilão. /r/nAlém de a ilegitimidade passiva ad causam já ter sido analisada no curso da lide, sobre o que já se operou a preclusão, a conversão em perdas e danos decorreu exatamente da alegação da segunda Ré de que não tem mais condições de cumprir a obrigação em decorrência da sua alienação em leilão público. /r/nA impossibilidade de cumprimento da obrigação leva justamente à conversão em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, sendo certo que a tese de ilegitimidade superveniente , já em cumprimento de sentença tem como objetivo, indiretamente, modificar matéria já decidida e que já foi alcançada pelo trânsito em julgado, o que não se admite.
O mesmo raciocínio se aplica para a tese de que desde a assunção do serviço de distribuição de água, esgotamento sanitário e gestão comercial pela nova concessionária, em 07/02/2022 , haveria uma resolução sem culpa da CEDAE , o que mais uma vez atingiria o efeito concreto da coisa julgada material. /r/nDecisão de IRDR que também não se aplica aos feitos com trânsito em julgado./r/nA conversão da obrigação em perdas e danos de R$ 20.000,00 se mostra adequado para a hipótese, estando o quantum em harmonia com o usualmente adotado por este Tribunal de Justiça em casos similares./r/nNo que concerne a adoção do rito dos precatórios, assiste razão à Agravante, consoante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em fevereiro/2024 na ADPF 1.090: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais (documento eletrônico 55), nos termos do voto do Relator./r/nAnte o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para admitir a cobrança do valor arbitrado segundo o artigo 100 da Constituição Federal. /r/nPROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. /r/n(0002389-16.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 14/03/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)/r/r/n/nAnte o exposto, defiro os requerimentos da CEDAE de fls. 2362/2368, 2484/2488 e 2490, e, em consequência, indefiro os pedidos do Condomínio autor de fls. 2356/2358, 2457/2459 e 2493/2496./r/r/n/nIntimem-se as partes./r/r/n/nApós, preclusas as vias impugnativas, às partes para requererem o que couber, com o fim de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. -
24/02/2025 13:25
Conclusão
-
24/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:07
Juntada de petição
-
11/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 11:58
Juntada de petição
-
10/02/2025 16:11
Juntada de petição
-
22/01/2025 12:58
Conclusão
-
22/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:41
Juntada de petição
-
17/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:48
Juntada de petição
-
02/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:16
Conclusão
-
15/07/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 19:32
Juntada de petição
-
27/05/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:29
Juntada de petição
-
20/05/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:58
Juntada de petição
-
29/04/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:14
Conclusão
-
21/03/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:43
Juntada de petição
-
20/03/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:24
Juntada de petição
-
18/03/2024 16:38
Outras Decisões
-
18/03/2024 16:38
Conclusão
-
28/09/2023 14:05
Juntada de petição
-
28/09/2023 14:04
Processo Desarquivado
-
23/05/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:25
Conclusão
-
03/04/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 20:19
Juntada de petição
-
16/03/2023 13:25
Juntada de documento
-
14/03/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 16:37
Juntada de petição
-
17/01/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:07
Conclusão
-
13/12/2022 19:10
Juntada de documento
-
13/12/2022 19:08
Juntada de documento
-
13/12/2022 18:56
Desentranhada a petição
-
13/12/2022 18:50
Juntada de documento
-
13/10/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 10:34
Conclusão
-
04/10/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:37
Juntada de petição
-
18/08/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 20:07
Conclusão
-
08/04/2022 16:02
Juntada de documento
-
05/04/2022 15:18
Juntada de petição
-
23/11/2021 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 18:45
Conclusão
-
08/10/2021 15:04
Juntada de petição
-
07/10/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 22:28
Conclusão
-
07/07/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 18:24
Conclusão
-
06/07/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 19:08
Juntada de petição
-
17/06/2021 17:53
Juntada de petição
-
16/06/2021 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 08:47
Juntada de petição
-
10/06/2021 20:56
Juntada de petição
-
31/05/2021 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 21:13
Conclusão
-
18/05/2021 21:13
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
13/05/2021 16:04
Juntada de petição
-
12/05/2021 19:44
Juntada de petição
-
06/05/2021 17:14
Juntada de petição
-
04/05/2021 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2021 17:46
Conclusão
-
02/05/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 16:03
Juntada de documento
-
20/04/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2021 20:58
Conclusão
-
10/02/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 17:58
Juntada de petição
-
27/01/2021 11:28
Juntada de petição
-
26/01/2021 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 12:27
Juntada de documento
-
10/12/2020 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 22:36
Conclusão
-
07/12/2020 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 05:31
Juntada de petição
-
23/10/2020 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 21:16
Conclusão
-
23/10/2020 18:43
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2020 11:52
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 19:18
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 19:18
Conclusão
-
23/07/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 20:45
Conclusão
-
13/07/2020 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 03:42
Juntada de petição
-
06/07/2020 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 19:45
Conclusão
-
02/07/2020 16:57
Juntada de petição
-
11/03/2020 17:53
Juntada de petição
-
06/03/2020 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2020 18:22
Conclusão
-
05/03/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 17:12
Juntada de documento
-
04/03/2020 21:45
Conclusão
-
04/03/2020 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 16:25
Juntada de petição
-
20/02/2020 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2020 22:09
Conclusão
-
10/02/2020 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 13:00
Juntada de petição
-
10/02/2020 12:01
Juntada de petição
-
29/01/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 10:56
Conclusão
-
28/01/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 21:39
Conclusão
-
07/01/2020 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 21:00
Juntada de petição
-
28/11/2019 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2019 11:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 16:09
Juntada de petição
-
13/11/2019 17:46
Juntada de petição
-
01/11/2019 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2019 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 12:04
Conclusão
-
23/10/2019 11:19
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 12:46
Conclusão
-
22/10/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 15:31
Juntada de petição
-
27/09/2019 15:30
Juntada de documento
-
04/11/2016 00:00
Redistribuição
-
15/03/2016 13:48
Remessa
-
15/03/2016 13:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2016 12:47
Remessa
-
14/03/2016 12:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2016 12:46
Juntada de petição
-
01/03/2016 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2016 12:44
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2016 10:25
Juntada de petição
-
29/01/2016 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2016 12:03
Conclusão
-
25/01/2016 12:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/01/2016 15:42
Juntada de petição
-
11/12/2015 15:02
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2015 18:24
Juntada de petição
-
25/11/2015 13:19
Publicado Sentença em 04/12/2015
-
25/11/2015 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2015 13:19
Conclusão
-
25/11/2015 13:19
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2015 15:17
Juntada de petição
-
12/11/2015 11:25
Juntada de documento
-
05/11/2015 13:31
Publicado Decisão em 12/11/2015
-
05/11/2015 13:31
Conclusão
-
05/11/2015 13:31
Outras Decisões
-
05/11/2015 13:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2015 17:09
Juntada de petição
-
08/10/2015 17:38
Conclusão
-
08/10/2015 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2015 17:38
Publicado Despacho em 16/10/2015
-
29/09/2015 20:34
Juntada de petição
-
22/09/2015 18:07
Expedição de documento
-
17/09/2015 15:38
Conclusão
-
17/09/2015 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2015 15:38
Publicado Despacho em 24/09/2015
-
17/09/2015 15:03
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2015 20:20
Juntada de petição
-
08/09/2015 15:56
Outras Decisões
-
08/09/2015 15:56
Conclusão
-
08/09/2015 15:54
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2015 15:37
Juntada de petição
-
19/08/2015 15:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2015 15:28
Juntada de documento
-
18/08/2015 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2015 08:32
Conclusão
-
12/08/2015 13:13
Juntada de documento
-
12/08/2015 13:08
Juntada de documento
-
14/07/2015 14:06
Conclusão
-
14/07/2015 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2015 14:06
Publicado Decisão em 14/08/2015
-
14/07/2015 14:06
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2015 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2015 12:17
Conclusão
-
02/07/2015 15:08
Juntada de petição
-
19/05/2015 15:51
Expedição de documento
-
09/04/2015 16:17
Expedição de documento
-
09/04/2015 16:08
Documento
-
18/03/2015 12:58
Conclusão
-
18/03/2015 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2015 16:49
Juntada de petição
-
26/02/2015 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2015 14:36
Expedição de documento
-
06/02/2015 16:38
Conclusão
-
06/02/2015 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2015 16:38
Publicado Despacho em 02/03/2015
-
29/01/2015 14:52
Juntada de petição
-
27/01/2015 15:54
Juntada de documento
-
21/01/2015 13:31
Publicado Decisão em 29/01/2015
-
21/01/2015 13:31
Conclusão
-
21/01/2015 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2015 13:30
Juntada de documento
-
14/01/2015 12:16
Juntada de petição
-
18/12/2014 11:42
Expedição de documento
-
18/12/2014 11:41
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2014 11:36
Juntada de documento
-
11/12/2014 16:28
Conclusão
-
11/12/2014 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2014 16:27
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2014 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2014 11:54
Conclusão
-
10/12/2014 11:53
Juntada de documento
-
27/11/2014 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2014 12:09
Conclusão
-
27/11/2014 12:09
Publicado Despacho em 01/12/2014
-
27/11/2014 12:09
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2014 14:46
Juntada de petição
-
19/11/2014 19:26
Juntada de petição
-
17/11/2014 18:15
Juntada de petição
-
06/11/2014 14:57
Publicado Despacho em 11/11/2014
-
06/11/2014 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2014 14:57
Conclusão
-
06/11/2014 14:55
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2014 12:08
Juntada de petição
-
04/11/2014 01:16
Juntada de petição
-
04/11/2014 01:16
Juntada de petição
-
20/10/2014 16:29
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
20/10/2014 16:29
Conclusão
-
20/10/2014 16:29
Publicado Decisão em 05/11/2014
-
20/10/2014 11:04
Juntada de petição
-
13/10/2014 10:24
Conclusão
-
13/10/2014 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2014 10:24
Publicado Decisão em 20/10/2014
-
13/10/2014 10:15
Juntada de documento
-
10/10/2014 13:23
Juntada de documento
-
27/08/2014 13:23
Publicado Decisão em 14/10/2014
-
27/08/2014 13:23
Conclusão
-
27/08/2014 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2014 13:22
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2014 13:12
Juntada de petição
-
26/05/2014 11:32
Juntada de petição
-
22/05/2014 16:58
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2014 17:46
Publicado Decisão em 28/05/2014
-
09/05/2014 17:46
Outras Decisões
-
09/05/2014 17:46
Conclusão
-
07/05/2014 16:18
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2014 00:45
Juntada de petição
-
01/05/2014 00:45
Juntada de petição
-
24/04/2014 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2014 12:20
Conclusão
-
16/04/2014 18:38
Juntada de petição
-
02/04/2014 13:40
Juntada de documento
-
11/03/2014 11:31
Publicado Decisão em 04/04/2014
-
11/03/2014 11:31
Conclusão
-
11/03/2014 11:31
Concessão
-
05/02/2014 15:23
Juntada de petição
-
24/01/2014 14:30
Juntada de petição
-
26/11/2013 12:23
Publicado Despacho em 09/01/2014
-
26/11/2013 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2013 12:23
Conclusão
-
30/10/2013 12:12
Juntada de petição
-
25/09/2013 16:37
Publicado Despacho em 21/10/2013
-
25/09/2013 16:37
Conclusão
-
25/09/2013 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2013 16:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2013 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2013 17:09
Conclusão
-
06/09/2013 16:36
Juntada de documento
-
17/10/2012 18:28
Remessa
-
10/10/2012 00:00
Redistribuição
-
27/09/2012 14:11
Remessa
-
23/07/2012 16:42
Juntada de petição
-
29/05/2012 16:43
Publicado Despacho em 06/06/2012
-
29/05/2012 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2012 16:43
Conclusão
-
31/05/2011 12:23
Remessa
-
30/05/2011 16:18
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2011 16:18
Juntada de petição
-
06/05/2011 11:47
Entrega em carga/vista
-
03/05/2011 12:37
Publicado Decisão em 05/05/2011
-
03/05/2011 12:37
Conclusão
-
03/05/2011 12:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/04/2011 17:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2011 16:06
Juntada de petição
-
11/02/2011 18:31
Publicado Sentença em 22/03/2011
-
11/02/2011 18:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/02/2011 18:31
Conclusão
-
02/02/2011 13:01
Apensamento
-
02/02/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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