TJRJ - 0138861-60.2020.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0138861-60.2020.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0138861-60.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00602901 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: HELIO TOURIEL ADVOGADO: SAMUEL RICARDO BRAND DE BENCUYA OAB/RJ-080185 Relator: DES.
MARCELO LIMA BUHATEM DECISÃO: Relator: DES.
MARCELO LIMA BUHATEM Apelante: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (CEDAE) Apelado: HELIO TOURIEL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇAS, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETITÓRIA DE INDÉBITO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL - APELO DA RÉ - RECURSO INADMISSÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ATACOU DECISÃO PRECLUSA - INCAPACIDADE DE ATRAIR A INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - POSSIBILIDADE DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE LIMITA A ATACAR A SENTENÇA QUE JULGOU O RECURSO INTEGRATIVO ANTERIOR - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO CONTEÚDO DA SENTENÇA QUE JULGOU INTEMPESTIVOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NO JUÍZO DE ORIGEM - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS - SENTENÇA PROLATADA MESES APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELAS PARTES - PRAZO QUE NÃO FOI INTERROMPIDO, DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO ("PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF") - TRÂNSITO EM JULGADO CORRETAMENTE CERTIFICADO - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (CEDAE) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de ilegalidade de cobranças, cumulada com obrigação de fazer e repetitória de indébito, movida por HELIO TOURIEL.
Adoto o relatório da sentença proferida nas folhas 709 a 712, como forma de atender ao que determina o artigo 134 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Cobrança c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização de Dano Material que HELIO TOURIEL move em face de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE.
Alega que é legitimo proprietário de sobreloja no bairro de São Cristóvão, situada a Rua Figueira de Melo, n° 350, com área aproximada de 300 m, dividida em salas comerciais autônomas e quatro banheiros na área comum, sendo atendido pela CEDAE sob a matricula de nº 0044121-9.
Seu consumo é medido por um único hidrômetro existente e em funcionamento no local, Y14c124575, e faturado em guia de cobrança única, segundo critério técnico da ré.
Aduz que o referido imóvel foi adquirido por compra e venda em março de 2013, e desde aquele momento as contas de água e esgoto eram calculadas com base em 5 economias comerciais, o que gerava enorme transtorno visto que era desproporcional ao consumo do imóvel.
Ocorre que a ré estipulou valores de contas fictícias baseado em unidades comerciais, sendo certo que durante seis anos, apesar da existência de hidrômetro que calcula o real consumo do local, a demandada opta, de forma abusiva, em cobrar taxa de fornecimento de água e esgoto do imóvel baseado num critério subjetivo considerando 5 unidades comerciais.
Pontua que, após muitas reclamações, conseguiu, no ano de 2019, em sede administrativa, reduzir o valor para o equivalente a 3 unidades comerciais, sendo certo que hoje o real consumo do local é quase 10 vezes menor do que o faturado.
Diante de tais fatos, requer a tutela antecipada para afastar a cobrança de consumo não realizado, devendo a ré, para efeito de faturamento, guardar estrita observância ao consumo medido pelo hidrômetro, além de refaturar as contas de 03/2020, 04/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020, que se abstenha de efetuar a cobrança da dívida e de interromper o fornecimento do serviço, bem como de inscrever o autor nos cadastros de restrição de crédito.
No mérito, postula a confirmação dessa decisão, que seja declarada a ilegalidade da cobrança de valores multiplicados por unidades comerciais, adotando-se o consumo medido pelo hidrômetro, além de ressarcimento por danos materiais, em repetição do indébito.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 14/30.
Decisão às fls. 33/34, em que se defere a tutela de urgência para determinar que a parte ré cobre tão somente o que for aferido no hidrômetro, apresente nova fatura e novo vencimento para pagamento das faturas emitidas irregularmente, inclusive vincendas, e se abstenha de efetuar a cobrança da dívida ora em discussão e de interromper o fornecimento do serviço, bem como de inscrever o autor nos cadastros de restrição de crédito.Certidão à fl. 40, que noticia a citação do réu de forma válida.A parte ré apresentou contestação às fls. 53/105, na qual alega que há a cobrança com base em consumo mínimo, correta do ponto de vista técnico, e que deve considerar o número de economias em seu cálculo ("Relatório de Análise de Impacto Regulatório - RAIR: Alteração da estrutura tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Distrito Federal").
Aduz que não há que se falar em lucro indevido da concessionária já que a margem de lucro da prestadora de serviço é definida pela agência reguladora e dividido entre toda a sociedade com base na estrutura tarifária adotada.
Diante de tais fatos, requer sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
A defesa foi instruída com os documentos de fls. 106/399.
Certidão à fl. 400, a qual informa a tempestividade da contestação.
Réplica às fls. 406/414.Despacho à fl. 418, em que se determina que as partes especifiquem quais provas pretendem produzir.
Manifestação da parte autora às fls. 421/422, na qual informa que pretende a produção de prova pericial e requer a juntada dos documentos de fls. 423/433.
Manifestação da parte ré às fls. 435/437, na qual informa que pretende a produção de provas documental superveniente e pericial de engenharia sanitária.
Decisão saneadora às fls. 445/446 em que se indefere a inversão do ônus da prova e defere a produção de provas pericial de engenharia e de economia e documental superveniente.
Petição da parte ré à fl. 555, na qual requer a desistência da prova pericial contábil.
Laudo pericial às fls. 577/600.
Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial às fls. 613/647.
Decisão à fl. 655 em que se se homologa a desistência da prova pericial contábil.
Alegações finais da parte autora às fls. 670/672.
Alegações finais da parte ré às fls. 600/683.
Remessa dos autos ao Grupo de Sentença à fl. 707. É o relatório." Transcrevo, a seguir, o dispositivo da sentença recorrida: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, na forma do art. 487 I do CPC, para CONDENAR a ré a refaturar contas emitidas em março, abril maio, junho e julho/2020, para o patamar de 20 m3, equivalente ao consumo mínimo, tendo em vista que a unidade se encontrava desocupada, consoante apurado em perícia e, por conseguinte, desconstituir o débito de tais faturas, devendo o saldo apurado ser utilizado para a quitação das contas vincendas.
Tudo no prazo de dez dias, a contar da presente, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, custas pró-rata.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, honorários estes fixados em 10% do valor da causa.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, honorários estes fixados em 10% do valor da causa.
A correção monetária deverá ser realizada em conformidade com a tabela da CGJ/RJ." Interposto recurso de embargos de declaração por parte do autor (folhas 724 a 729), o juízo de origem sanou a omissão na apreciação do requerimento de declaração de nulidade da cobrança de valores multiplicados por unidades comerciais em detrimento do consumo real, julgando improcedentes os pedidos de refaturamento e devolução em relação à multiplicação por economias (folhas 770 e 771).
Posteriormente, foram interpostos novos recursos de embargos de declaração nas folhas 784 a 793 e 842 a 848, tendo ambos sido desprovidos, conforme sentenças proferidas, respectivamente, nas folhas 832 e 833 e nas folhas 887 e 888.
Trânsito em julgado da sentença de folhas 709 a 712 em 16 de maio de 2025, conforme certificado na folha 893.
Razões de apelação da ré nas folhas 902 a 922, nas quais sustenta, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados após a sentença proferida nas folhas 887 e 888, porquanto esta não foi publicada no Diário Oficial e as partes não foram intimadas acerca de seu conteúdo, tendo sido violados os princípios do contraditório e da ampla defesa e o artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil.
No mérito argumenta que a sentença deve ser reformada no que tange à estipulação dos ônus sucumbenciais, uma vez que houve o julgamento de improcedência dos pedidos autorais e, desse modo, o juízo a quo deveria ter modificado a condenação relativa aos honorários e custas pro rata, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões do autor nas folhas 951 a 955, nas quais concorda, única e exclusivamente, com a ocorrência da nulidade arguida pela ré, e deixa de se manifestar sobre o mérito recursal, em virtude da nulidade absoluta de todos os atos processuais posteriores ao ocorrido. É o caso.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade apresentada pela apelante, porquanto a decisão acerca do tema afeta o conhecimento do recurso de apelação, especificamente no aspecto de sua tempestividade.
A partir de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a qual se confirma pelas próprias razões apresentadas no recurso de embargos de declaração de folhas 724 a 739, verifico que a pretensão autoral se dividiu, em síntese, em 3 (três) pedidos: a) declaração de ilegalidade da cobrança de consumo não realizado, com a consequente condenação da ré à obrigação de refaturar as contas emitidas durante o lapso temporal de março a julho de 2020; b) declaração de ilegalidade da cobrança de valores multiplicados por unidades comerciais em detrimento do consumo real; e c) repetição de indébito em relação ao refaturamento nos termos dos outros 2 (dois) pedidos (consumo não realizado e consumo por unidades comerciais).
No julgamento de mérito da demanda (folhas 709 a 712; 770 e 771), o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de condenação da ré à obrigação de refaturar as contas emitidas durante o lapso temporal de março a julho de 2020 (consumo não realizado).
Por outro lado, julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade da cobrança de valores multiplicados por unidades comerciais em detrimento do consumo real, bem como o respectivo pedido de repetição de indébito.
No recurso de embargos de declaração interposto nas folhas 784 a 793, a ré, ora apelante, requereu a integração da sentença de folhas 770 e 771, por entender que, em razão do julgamento de improcedência de outro pedido formulado na petição inicial, deveria ter havido a condenação em custas e honorários em desfavor do autor, diante da improcedência total dos pedidos.
Entretanto, não houve provimento do recurso, na forma da fundamentação a seguir transcrita (folhas 832 e 833): "No mérito, não assiste razão ao embargante.
Isto porque, na sentença de procedência parcial dos pedidos, houve a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa ao advogado da parte adversa.
O não provimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, ora embargada, não possibilita a condenação em honorários advocatícios, visto que opostos em primeira instância, por força da redação do §11 do art. 85, CPC, que afasta. a sucumbência recursal na primeira instância." A transcrição acima demonstra que o juízo prolator da sentença entendeu que seria incabível a majoração de honorários, prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, após o não provimento de recurso de embargos de declaração perante o mesmo juízo prolator da decisão embargada.
Ocorre que, ao interpor novo recurso de embargos de declaração (folhas 842 a 848), a ré atacou, novamente, a sentença de folhas 770 e 771, em vez de direcionar seu recurso contra a sentença de folhas 832 e 833, apontando a existência de um dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Senão vejamos o trecho das razões recursais que demonstra, inequivocamente, a reiteração do intento da embargante em obter o saneamento da decisão de folhas 770 e 771: Vê-se, portanto, que a apelante buscou, mais uma vez, a correção da sentença que julgou improcedente um dos pedidos autorais e teria sido omissa quanto à condenação relativa aos ônus de sucumbência, sem sequer atacar os fundamentos da sentença de folhas 832 e 833.
Em verdade, a apelante particionou sua alegação de omissão em 2 (dois) momentos, atacando a sentença de folhas 770 e 771 em recursos distintos, versando, respectivamente, acerca dos honorários de sucumbência e das custas processuais.
Senão vejamos a comparação: _______________ Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de novos embargos de declaração deve visar sanar vícios existentes na decisão que apreciou o primeiro recurso integrativo, não podendo se voltar contra a decisão originária, sob pena de preclusão consumativa, não possuindo efeito interruptivo do prazo recursal.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INCABÍVEL.
PRAZO.
NÃO INTERRUPÇÃO.
UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.1.
A oposição de novos embargos de declaração deve visar sanar vícios do acórdão que apreciou o primeiro recurso integrativo, não podendo se voltar contra o acórdão originário, sob pena de preclusão consumativa, não possuindo efeito interruptivo do prazo recursal. 2.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.627.981/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXAME DE OFENSA AOS ARTS. 5º E 150, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO STF.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE LIMITAM A REITERAR OS ARGUMENTOS DOS PRIMEIROS.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
LEGITIMIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade ou deficiência de fundamentação.
III - A alegação de ofensa aos arts. 5º e 150, II, da Constituição da República, não pode ser examinada.
O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinandose a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a analisar possível ofensa a norma constitucional.
Precedentes.
IV - Acerca da condenação em honorários advocatícios, o acórdão recorrido fundamentou-se na impossibilidade de se afastar a regra específica de fixação de verba honorária na execução (art. 827 do CPC/2015) em detrimento da norma geral de arbitramento prevista no art. 85 desse codex processual.
Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi impugnada, limitando-se a Recorrente a defender a observância dos limites previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015, na fixação dos honorários advocatícios, quando a Fazenda Pública estiver presente na discussão.
V - São deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado.
Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
VI - O Tribunal a quo afastou a natureza protelatória dos primeiros embargos bem como o intuito de tumultuar o processo dos segundos, opostos contra a decisão do juízo singular, anulando, por conseguinte, as multas aplicadas, fixando, contudo, multa de 0,2 por cento sobre o valor da causa, por considerar que os segundos embargos, manejados para questionar a mesma contradição alegada nos primeiros, possuem o caráter protelatório.
VII - O manejo de novos embargos de declaração deve limitar-se a indicar os vícios porventura constatados no julgado que apreciou os primeiros aclaratórios, revelando-se inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no acórdão anteriormente impugnado.
A oposição de segundos embargos de declaração manifestamente incabíveis enseja a aplicação da multa processual.
Precedentes.
VIII - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
Precedentes.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo Interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.091.750/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ART. 927, § 3º, DO CPC.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECLUSÃO.
RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS NA ORIGEM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o julgador, ou até mesmo quando se incorrentes as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configuraram carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa.
Precedentes. 3.
Na espécie, não obstante o fato de a embargante argumentar que os primeiros embargos de declaração aludiram ao tema da segurança jurídica e da mutação da jurisprudência, verifica-se que a argumentação desenvolvida nos anteriores aclaratórios revelou intuito notadamente infringente - a fim de se fazer prevalecer entendimento adotado em precedente da Corte Especial em 2011, à luz do disposto no parágrafo 4º do art. 927 do Código de Processo Civil -, e não com o escopo de provocar a manifestação desta Corte Superior sobre a modulação de efeitos a que alude o parágrafo 3º do art. 927 do Código de Processo Civil. 4.
O recurso mostra-se manifestamente inadmissível e protelatório, a ensejar a forçosa aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 5.
Esta Corte Superior tem concluído que o aumento da verba honorária em sede recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC, reclama o preenchimento cumulativo de alguns requisitos, afastando-se a majoração prevista no citado dispositivo legal nas hipóteses em que os honorários advocatícios não sejam devidos desde a origem no processo, bem como em sede de embargos de declaração. 6.
Na espécie, não se revela cabível a majoração dos honorários advocatícios, porquanto não houve, na origem, a fixação de honorários advocatícios por força da rejeição da exceção de pré-executividade - mesmo porque se revelaria incabível, na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal -, bem como por envolver o julgamento de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não provido. 7.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018.) Dessa maneira, os embargos de declaração de folhas 842 a 848 configuram recurso manifestamente inadmissível e, por decorrência lógica, não são capazes de atrair a interrupção do prazo para a interposição do recurso de apelação.
Assim sendo, o apelo apresentado pela ré deve ser considerado claramente intempestivo.
Saliento que, em razão dos motivos apresentados, a conclusão exposta não pode ser alterada pela alegação de nulidade dos atos processuais posteriores à sentença de folhas 887 e 888.
Isso porque, ainda que, de fato, somente o perito judicial tenha sido intimado da sentença que rejeitou o intempestivo recurso integrativo (folha 891), não há que se falar em nulificação do referido ato processual, em razão da inexistência de prejuízos dele decorrentes.
O princípio da ausência de nulidade sem prejuízo ("pas de nullité sans grief"), positivado no artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil, expressa que nenhum ato processual será anulado (ou repetido), quando não houver prejuízos às partes.
Tal princípio é aplicado de forma pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
NULIDADE.
MERO FORMALISMO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2.
A parte embargante pretende tão somente postergar o encerramento do presente habeas corpus, buscando a nulidade do julgamento, valendo-se tão somente de mero formalismo, sem, contudo, demonstrar a comprovação de prejuízo advindo dos atos reputados como nulos. 3.
Verifica-se que, a embargante não demonstrou o efetivo prejuízo que teria ocorrido pela ausência de sua intimação, sendo certo que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há nulidade sem prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
Precedentes. 4.
O habeas corpus não admite dilação probatória.
Assim, a parte embargante deveria, nessa fase processual, trazer as provas suficientes para desconstituir os motivos determinantes da suspensão da portaria de expulsão do embargado, o que não ocorreu. 5.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no HC n. 452.975/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 10/2/2023.) Na hipótese, a falta de intimação das partes acerca do teor da sentença de folhas 887 e 888 é incapaz de gerar o alegado prejuízo apontado pela apelante, posto que a intempestividade dos embargos de declaração, reconhecida quando já havia se passado cerca de 5 (cinco) meses após a prolação da sentença de folhas 832 e 833, acarretou o trânsito em julgado desta.
Dito de outro modo, a parte apelante não poderia ter interposto qualquer outro recurso à época da prolação da sentença de folhas 887 e 888, em razão da preclusão da sentença contra a qual se pretendia recorrer.
Consequentemente, afigura-se correta a certificação do trânsito em julgado da sentença de folhas 709 a 712, ato este do qual as partes foram regularmente intimadas, conforme certidão anexada na folha 900.
Não obstante, esclareço que, caso as partes entendam que a sentença de folhas 709 a 712 possui vícios capazes de levar a sua desconstituição, deverão utilizar os meios processuais adequados para tanto, como, por exemplo, a ação rescisória, desde que preenchidos os requisitos legais.
Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO da ré, porquanto intempestivo, na forma do artigo 932, III, do Código Processo Civil e do artigo 133, XIII, "c", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Em razão da nova sucumbência da apelante em sede recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 1ª Câmara de Direito Privado / Antiga Oitava Câmara Cível Apelação Cível nº 0138861-60.2020.8.19.0001 2 Secretaria da Primeira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 4º andar - Sala 434 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6022 - E-mail: [email protected] - PROT.8479 -
07/08/2025 16:56
Não Conhecimento de recurso
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23/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 117ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0138861-60.2020.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0138861-60.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00602901 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: HELIO TOURIEL ADVOGADO: SAMUEL RICARDO BRAND DE BENCUYA OAB/RJ-080185 Relator: DES.
MARCELO LIMA BUHATEM -
18/07/2025 11:13
Conclusão
-
18/07/2025 11:00
Distribuição
-
17/07/2025 17:01
Remessa
-
17/07/2025 16:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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