TJRJ - 0943366-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:16
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0943366-22.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: MARIZA FERREIRA RIBEIRO DECISÃO 1.
Tendo em vista a probabilidade do direito decorrente da comprovação da mora em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária ante a juntada do instrumento do negócio jurídico e da notificação enviada para o endereço constante no título, DEFIRO A LIMINARde busca e apreensão (caput do art. 3º do dec. lei nº 911/1969); 2.
A presente decisão terá valor de mandado de citação, intimação e busca e apreensão, devendo ser expedido a fim de que a parte ré seja cientificada do prazo para apresentar contestação ou purgar a mora, devendo, ainda, o bem ser depositado nas mãos da parte autora ou seu representante legal; 3.
Considerando ser rotineira a inércia das instituições financeiras nas ações de busca e apreensão ajuizadas neste Juízo em acompanhar as diligências de busca e apreensão após a expedição do respectivo mandado e remessa à Central de Mandados, gerando não só atraso processual, como considerável retrabalho por parte da serventia, INTIME-SEpessoalmente a parte autora, pelo cadastro de pessoas jurídicas,também sendo a presente válida como mandado, para que compareça na Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, para acompanhá-la e viabilizar sua efetivação, sendo certo que eventual devolução do mandado por inércia ensejará revogação da liminar e a extinção do processo na forma do art. 485, III e VI, do CPC; 4.
Caso o bem não seja localizado, retornem os autos conclusos para anotação de restrição de circulação no RENAJUD (§9º do art. 3º do dec. lei nº 911/1969).
JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO JUIZ DE DIREITO A PRESENTE DECISÃO TERÁ VALOR DE MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO, SENDO DISPENSADA A CONFECÇÃO E EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIA PELA SERVENTIA, NA FORMA DO ARTIGO 374 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (Art. 374.
Equiparam-se ao mandado judicial, as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos encaminhados diretamente pelos magistrados às CCM e aos NAROJA para cumprimento.) Citado(a) e ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: Nome: MARIZA FERREIRA RIBEIRO Endereço: Rua Estremadura, 00300, AP 1502 BL 4, Irajá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21230-510 Finalidade:Proceder aBUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito entregando-o, em seguida, ao depositário nomeado, podendo se necessário, efetuar arrombamento, perante duas testemunhas, que também deverão assinar os autos, e requisitar o auxílio de força policial, observadas as cautelas legais e a prudência recomendáveis ea CITAÇÃO a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito (DL nº 911/69, Art. 3º § 2º) ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua resposta (DL nº 911/69, Art. 3º § 3º), advertindo-a de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial.
Descrição do BEM: Marca: RENAULT Modelo: KWID ZEN 1.0 12V SCE A4C Ano: 2018/2019 Placa: QPL9726 Chassi: 93YRBB005KJ647035 O MM.
Juiz de Direito, Dr(a) JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO, MANDAo Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, dirija-se ao local indicado, ou onde lhe for apontado, e sendo aí proceda à BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃOda parte ré para contestar à mencionada ação, sob pena de revelia.
Acompanha o presente cópia da inicial a qual faz parte integrante deste mandado.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
12/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0943366-22.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: MARIZA FERREIRA RIBEIRO DECISÃO 1.
Tendo em vista a probabilidade do direito decorrente da comprovação da mora em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária ante a juntada do instrumento do negócio jurídico e da notificação enviada para o endereço constante no título, DEFIRO A LIMINARde busca e apreensão (caput do art. 3º do dec. lei nº 911/1969); 2.
A presente decisão terá valor de mandado de citação, intimação e busca e apreensão, devendo ser expedido a fim de que a parte ré seja cientificada do prazo para apresentar contestação ou purgar a mora, devendo, ainda, o bem ser depositado nas mãos da parte autora ou seu representante legal; 3.
Considerando ser rotineira a inércia das instituições financeiras nas ações de busca e apreensão ajuizadas neste Juízo em acompanhar as diligências de busca e apreensão após a expedição do respectivo mandado e remessa à Central de Mandados, gerando não só atraso processual, como considerável retrabalho por parte da serventia, INTIME-SEpessoalmente a parte autora, pelo cadastro de pessoas jurídicas,também sendo a presente válida como mandado, para que compareça na Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, para acompanhá-la e viabilizar sua efetivação, sendo certo que eventual devolução do mandado por inércia ensejará revogação da liminar e a extinção do processo na forma do art. 485, III e VI, do CPC; 4.
Caso o bem não seja localizado, retornem os autos conclusos para anotação de restrição de circulação no RENAJUD (§9º do art. 3º do dec. lei nº 911/1969).
JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO JUIZ DE DIREITO A PRESENTE DECISÃO TERÁ VALOR DE MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO, SENDO DISPENSADA A CONFECÇÃO E EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIA PELA SERVENTIA, NA FORMA DO ARTIGO 374 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (Art. 374.
Equiparam-se ao mandado judicial, as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos encaminhados diretamente pelos magistrados às CCM e aos NAROJA para cumprimento.) Citado(a) e ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: Nome: MARIZA FERREIRA RIBEIRO Endereço: Rua Estremadura, 00300, AP 1502 BL 4, Irajá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21230-510 Finalidade:Proceder aBUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito entregando-o, em seguida, ao depositário nomeado, podendo se necessário, efetuar arrombamento, perante duas testemunhas, que também deverão assinar os autos, e requisitar o auxílio de força policial, observadas as cautelas legais e a prudência recomendáveis ea CITAÇÃO a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito (DL nº 911/69, Art. 3º § 2º) ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua resposta (DL nº 911/69, Art. 3º § 3º), advertindo-a de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial.
Descrição do BEM: Marca: RENAULT Modelo: KWID ZEN 1.0 12V SCE A4C Ano: 2018/2019 Placa: QPL9726 Chassi: 93YRBB005KJ647035 O MM.
Juiz de Direito, Dr(a) JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO, MANDAo Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, dirija-se ao local indicado, ou onde lhe for apontado, e sendo aí proceda à BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃOda parte ré para contestar à mencionada ação, sob pena de revelia.
Acompanha o presente cópia da inicial a qual faz parte integrante deste mandado.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
11/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:51
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:44
Declarada incompetência
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06/11/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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