TJRJ - 0814373-10.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 14:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 11:48
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 11:48
Juntada de Projeto de sentença
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03/04/2025 11:48
Recebidos os autos
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21/02/2025 00:14
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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19/02/2025 12:46
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2025 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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19/02/2025 12:46
Juntada de Ata da Audiência
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19/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:32
Outras Decisões
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18/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:17
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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14/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814373-10.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IVONETE DE ANDRADE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE, TELEMAR, TELEFONIAS MÓVEIS) ou, caso resida com terceiro, venha cópia do documento e declaração de próprio punho do titular do serviço.
Todavia, pode a parte autora, excepcionalmente, juntar correspondência recebida/fatura de cartão de crédito, ou qualquer outro documento, que conste nome e endereço, com data inferior a 3 (três) meses.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2.
Paralelamente, apreciando o pedido de antecipação de tutela, INDEFIRO.
Reclama a parte autora de abalo creditício decorrente de anotação restritiva, no valor de R$ 965,49, com data de vencimento de 26/06/2023 (index 155766794 - fl. 08) realizada pelo banco réu, alegadamente relacionada a débito abarcado por acordo entabulado para negociação de débito, divido em 3 parcelas de R$ 491,95, mais 01 entrada de R$ 555,00.
Pretende, em sede de liminar, a exclusão do apontamento. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a documentação colacionada não permite a constatação de plano da verossimilhança das alegações, principalmente, a de que o acordo pactuado contemplou o débito que fora levado à anotação restritiva.
Ausente a probabilidade do direito.
Ademais, conforme o documento trazido,existe outraanotação restritiva em desfavor da parte autora, assim, eventual concessão de exclusão neste processo não traria qualquer efeito prático, já que seu nome permaneceria negativado, pelo que considero ausente o requisito "periculum in mora".
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela demandante.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
12/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:33
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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12/11/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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