TJRJ - 0803223-47.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:03
Baixa Definitiva
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06/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE MOURA em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE MOURA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:29
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE MOURA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
| Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu Rua Dalmo Coelho Gomes, 01, Betel, CEP: 28680-000 Telefone: (21) 2649-9227 - E-mail: [email protected] [ Processo Eletrônico - Sistema PJe ] | Class.Movimento: 466 Processo: 0803223-47.2024.8.19.0012 AUTOR: JOAO PAULO DE MOURA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
SENTENÇA HOMOLOGO o acordo a que chegaram livremente as partes na petição conjunta juntada no índice 158339000, constituindo, em consequência, título executivo judicial e declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos artigos 515, II, e 487, III, b, todos do CPC.
Sem custas.
Se necessário ao cumprimento do acordo, expeça-se mandado de pagamento.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Ao final, arquivem-se com ou sem baixa na distribuição, observadas, respectivamente, as hipóteses dos artigos 197 e 198 do Código de Normas.
Cachoeiras de Macacu, 26 de novembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SÁ Juiz de Direito -
26/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:55
Homologada a Transação
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26/11/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
| Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu Rua Dalmo Coelho Gomes, 01, Betel, CEP: 28680-000 Telefone: (21) 2649-9227 - E-mail: [email protected] [ Processo Eletrônico - Sistema PJe ] | Processo: 0803223-47.2024.8.19.0012 AUTOR: JOAO PAULO DE MOURA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DESPACHO 1.
Diante do contido no aviso encaminhado por e-mail pela Coordenadoria do Centro Permanente de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis (CPCJEC), no sentido de que não atenderá pedidos de auxílios relativos às audiências presencias, deixo por ora de designar ACIJ. 2.
Intimem-se a parte Autora e os Réus que foram citados pela via eletrônica e/ou que já estejam representados nos autos, para ciência e cumprimento deste despacho, via sistema PJe. 3.
Citem-se pela via postal os Réus que ainda não tenham sido citados pela via eletrônica.
Ou por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, ou carta precatória, conforme os casos previstos no Código de Normas/2023, em especial o artigo 372. 4.
Em caso de tentativa frustrada de citação sem que a parte Autora decline novo endereço válido, voltem conclusos para extinção caso permaneça o feito, após a devida intimação para informar novo endereço, paralisado por mais de 30 dias. 5.
Ao receber cópia deste despacho deverá a parte Ré dizer no prazo de 10 (dez) dias úteis se concorda ou não com o julgamento antecipado, valendo seu silêncio como concordância. 6.
Sem prejuízo, no mesmo prazo (10 dias úteis), deverá o demandado apresentar sua contestação, para conhecimento da parte adversa. 7.
Na hipótese de citação ter sido feita pela via eletrônica, sem que ocorra qualquer manifestação da parte Ré no prazo de 10 (dez) dias úteis, inclusive quanto a confirmação do recebimento do ato (artigo 5º, §1º, da Lei 11.419/06), deverá ser renovada a citação pela via postal, mandado ou carta precatória, conforme o caso.
No novo ato de citação deverá constar a advertência de que na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, podendo incorrer na multa de até 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no artigo 246, §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil. 8.
Apresentada a contestação e/ou a proposta de acordo, e não havendo expressa negativa da parte Ré quanto ao julgamento antecipado, intime-se a parte Autora para dizer se também concorda com o julgamento antecipado.
Em caso afirmativo, deverá manifestar-se em réplica (manifestação quando a questões preliminares, fatos em que possam impedir, modificar ou extinguir o direito alegado na contestação, bem como sobre eventuais provas apresentadas)sobre a resposta da parte Ré no prazo de 10 (dez) dias úteis, valendo seu silêncio como anuência com o julgamento antecipado. 9.
Havendo concordância, expressa ou tácita, de ambas as partes, remetam-se os autos ao Juiz ou Juíza Leiga designado(a) para elaboração do projeto de sentença, incluindo-o previamente em lista própria. 10.
Não concordando qualquer das partes expressamente com o julgamento antecipado, apontando e justificando a necessidade de produção de prova oral em audiência, retornem conclusos para apreciação do requerimento e eventual designação da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Cachoeiras de Macacu, 18 de novembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SÁ Juiz de Direito -
18/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:54
Conclusos para despacho
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15/11/2024 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/11/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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