TJRJ - 0811908-20.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 13:18
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:46
Outras Decisões
-
08/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de DIOGO SANTANGELO DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 10/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0811908-20.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON DA SILVA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por JEFERSON DA SILVA DOS SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Narra a parte autora que a empresa ré detectou a ocorrência de furto de energia, sem possibilitar a defesa a parte autora, impondo cobranças de valores indevidos.
Desta forma, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica de sua residência; que cesse o lançamento dos TOIs Nºs 10345842, 8664212 e 9851522 em suas faturas.
No mérito, pleiteia a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, bem como nas custas processuais e nos honorários advocatícios.
ID.20523032.
Inicial acompanhada de documentos.
ID.32643309.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
ID.34886098.
Contestação enfrentando os termos da inicial.
ID.41331758 Réplica.
ID.71525876.Decisão saneadora.
ID.88634861.
Manifestação da parte autora juntando aos autos o comprovante de negativação de seu nome/CPF junto ao SERASA. É o relatório.
Decido.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo à análise do mérito.
Importante salientar, desde logo, que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, conforme artigos 2° e 3°, ambos da Lei n°. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte ré fornecedora do serviço de que é destinatário final a parte autora.
Cuida-se, pois, de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do referido diploma legal.
Restou incontroverso nos autos a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI.
Cabe esclarecer que conforme regulado no artigo 129, da resolução nº. 414/2010, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a concessionária, ora ré, pode realizar inspeção em medidores de consumo de energia elétrica e - caso constatada, e provada, a irregularidade - emitir Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Em outro dizer, inexiste, ao menos, a princípio, óbice à lavratura do Termo, tampouco à recuperação do consumo.
Cediço, porém, que o usuário do serviço somente responde pela cobrança se comprovada a real existência da irregularidade.
A parte ré afirma que, ao realizar-se inspeção na unidade titularizada pela parte autora, foi constatada irregularidade.
Em princípio, ausente vício formal no Termo, lavrado em prestígio à norma pertinente, em especial ao artigo 129, da resolução nº. 414/2010, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Ocorre que a denúncia de irregularidade na medição da energia elétrica deveria ter restado cabalmente comprovada pela ré, não bastando argumentação de que sua equipe teria comparecido ao local e constatado irregularidades no equipamento.
O ônus da prova, neste caso, é todo da parte ré, a uma, em razão da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e, a duas, em razão de ter sido a ré quem alegara a existência da referida irregularidade.
Contudo, não o fez, afirmando, textualmente, desinteresse na produção de provas, incluindo-se a prova técnica/pericial.
Ademais, não foi dada oportunidade ao consumidor de defender-se das graves acusações do réu, que foram baseadas em procedimento unilateral em total desrespeito as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, de observância obrigatória também em sede administrativa (art. 5º, LV da CRFB/88).
Tal procedimento viola ainda os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo CDC pelos quais, em se tratando de relação de consumo, somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do usuário.
A abusividade da conduta da ré enseja o cancelamento das cobranças indevidas vinculadas aos TOIs.
Em decorrência, impõe-se que a ré refature as contas de consumo em aberto para delas excluir qualquer parcela relativa a consumo irregular vinculada aos TOIs.
Considerando-se que houve pagamento de algumas contas, deve haver devolução dos valores encontrados a maior, na forma simples, uma vez que houve engano justificado da ré, e não, cobrança indevida.
Merece ainda prosperar o pleito de indenização por danos morais.
A premissa em que se funda esta decisão para reconhecer a nulidade das cobranças decorrentes dos TOIs é a falta de provas cabais da existência de irregularidade.
O dano moral, neste caso, tem cunho pedagógico.
Restou caracterizado, uma vez que foram inseridas cobranças nas faturas sem comprovação de qualquer irregularidade.
Quanto ao valor, considerando que o nome da parte autora foi negativado e o fornecimento de energia suspenso, entendo razoável a quantia de R$ 8.000,00.
Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré: 1- a cancelar as cobranças indevidas vinculadas aosTOIs; 2 - a declarar nulidade dos TOIs objetos da lide; 3 - a pagar à parte autora os valores cobrados a maior e comprovadamente pagos, de forma simples, que serão apurados em face de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente deste a data do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 4- ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00(oito mil reais), corrigidos a partir da presente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
11/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:52
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
30/10/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DIOGO SANTANGELO DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:19
Outras Decisões
-
16/07/2024 18:25
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de DIOGO SANTANGELO DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de DIOGO SANTANGELO DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:10
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/10/2023 14:03
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:45
Decorrido prazo de DIOGO SANTANGELO DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 00:48
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 00:26
Decorrido prazo de DIOGO SANTANGELO DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2022 10:37
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2022 00:43
Decorrido prazo de DIOGO SANTANGELO DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 07:56
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2022 07:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814358-41.2024.8.19.0211
Manuel Paulo da Silva Vasconcelos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cristiane Loureiro Borba
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 19:51
Processo nº 0803246-90.2024.8.19.0012
Fidelis de Souza Marinho
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Mariana Moraes Romani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 17:35
Processo nº 0816564-12.2023.8.19.0066
Condominio Residencial Recanto do Bosque...
Raylla Alves da Silva Ferreira
Advogado: Matheus Alves de Abreu e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2023 17:33
Processo nº 0802694-28.2024.8.19.0012
Valdilea Baiense Correa
Luizacred S A Sociedade de Credito Finan...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 15:19
Processo nº 0803086-50.2024.8.19.0211
Samara Caroline de Carvalho Motta
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Inah Lucia Ferreira Chaves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 12:17