TJRJ - 0805416-30.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0805416-30.2022.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSSAN RABELO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSSAN RABELO DOS SANTOS EXECUTADO: CARRIE CHRISTINE DE LIMA MARINHO ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARRIE CHRISTINE DE LIMA MARINHO ANDRADE 1 - Intime-se a executada, através de seus patronos, via portal eletrônico, para pagamento do valor apontado na planilha de débito do ID 213748812213748812, no prazo de 15 dias, sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10%, na forma do art. 523, (sec) 1º, do CPC. 2 - Intime-se ainda para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art.525 do CPC.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
14/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ROSSAN RABELO DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de CARRIE CHRISTINE DE LIMA MARINHO ANDRADE em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 20:48
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 20:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/08/2025 20:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE OS AUTOS SERÃO ENCAMINHADOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO DO 1º NUR. -
31/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de KROOIFF GOMES SOARES SAMPAIO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCELO CAMARA ESTEVES em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por ROSSAN RABELO DOS SANTOS em face de CARRIE CHRISTINE DE LIMA MARINHO ANDRADE aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda a parte Ré, tendo como objeto uma motocicleta (Placa LRM7881), pelo valor de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais).
Afirma que a parte Ré não entregou a motocicleta, bem como não devolveu a integralidade do valor pago.
Dessa forma, requer seja a parte Ré condenada a restituir a quantia de R$ 15.789,00 (quinze mil, setecentos e oitenta e nove reais), a título de danos materiais, e ainda, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Decisão, (id. 23232269), deferindo o pedido de gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação, (id. 29280491), oferecendo proposta de acordo para parcelamento do valor a ser restituído; que o desfazimento do negócio foi de comum acordo; inexistência de danos morais.
Requer, em síntese, a improcedência da demanda.
Réplica, (id. 45918387).
Despacho, (id. 143876910), declarando encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação proposta pela parte Autora em que requer seja a parte Ré condenada a restituir a quantia de R$ 15.789,00 (quinze mil, setecentos e oitenta e nove reais), a título de danos materiais, e ainda, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. É certo que o ônus da prova incumbe à parte Autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Após análise cuidadosa do processo, constato que a parte Ré não nega a formalização do contrato de compra e venda, que teve como objeto uma motocicleta (Placa LRM7881).
A parte Ré apresentou proposta de devolução do valor de forma parcelada, descontando a quantia de R$ 1.886,00, referente à devolução já efetuada, além de duas multas não quitadas.
Vale ressaltar que a referida proposta não foi aceita pela parte Autora.
Em seguimento, a parte Autora comprova o pagamento da quantia de R$ 15.789,00 (quinze mil, setecentos e oitenta e nove reais), referente ao negócio celebrado, conforme os comprovantes anexados ao processo.
De fato, a existência de pendências relacionadas à motocicleta compromete a segurança da própria relação jurídica.
Assim, ao não resolver essas pendências, a parte Ré provocou o desfazimento do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo, portanto, obrigada a devolver o valor pago pela parte Autora.
Cumpre destacar que, da quantia a ser restituída, deverá ser descontado o valor de R$ 1.886,00, correspondente à devolução já efetuada, além de duas multas não quitadas, conforme demonstrado nos autos (ids. 29281011 e 29281014).
Por outro lado, a parte Ré não trouxe prova capaz de impedir, modificar ou excluir o direito da parte Autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Por fim, quanto ao dano moral, sua ocorrência no caso em análise é indiscutível, uma vez que tal dano é in re ipsa, bastando, para a sua configuração, a prova da conduta.
O Código Civil prescreve em seus artigos 186 e 197, respectivamente, que: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causas dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícitoAquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A reparação que obriga o ofensor a pagar e permite ao ofendido receber é princípio de justiça, com feição, punição e recompensa:"Todo e qualquer dano causado à alguém ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve automaticamente ser levado em conta." (V.R.
Limongi França, "Jurisprudência da Responsabilidade Civil, Ed.
RT, 1988).
A garantia da reparabilidade do dano moral é absolutamente pacífica tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Tamanha é sua importância, que ganhou texto na Carta Magna, no rol do artigo 5º, incisos V e X, dos direitos e garantias fundamentais.
Faz-se oportuna transcrição:Inciso V: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem:Inciso X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a "inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade", traduzindo-se em "montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (in Novo Código Civil Comentado, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 841 e 842).
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. declarar a rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes referente a motocicleta (Placa LRM7881), e ainda, para condenar a parte Ré, a: 2. restituir à parte Autora a quantia de R$ 13.903,00 (treze mil, novecentos e três reais), a título de danos materiais, ao mês desde a data da citação e correção monetária desde o desembolso; 3. indenizar à parte Autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 25 de março de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Grupo de Sentença Assinado eletronicamente por: CRISTINA ALCANTARA QUINTO 25/03/2025 15:46:46 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 181016514 25032515464636300000171603745 -
26/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:46
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:20
Outras Decisões
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01/03/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de CARRIE CHRISTINE DE LIMA MARINHO ANDRADE em 21/08/2023 23:59.
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20/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 13:19
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 18:11
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2022 19:03
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2022 17:54
Conclusos ao Juiz
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15/06/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ROSSAN RABELO DOS SANTOS em 14/06/2022 23:59.
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01/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 13:59
Conclusos ao Juiz
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24/05/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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