TJRJ - 0802966-34.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 00:33
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de DANIELLE RITA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0802966-34.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLGA SUELI DE CARVALHO SILVA RÉU: ARES ODONTOLOGIA LTDA Partes legítimas e bem representas, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, inexistindo preliminares a serem apreciadas, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a falha na prestação de serviço e danos a indenizar.
Defiro a inversão do ônus probatório, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Em razão disso e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reabro o prazo de 10 (dez) dias para que a parte Ré se manifeste sobre as provas que pretenda produzir, deferindo, desde já, as documentais, que deverão ser acostadas em igual prazo.
Trata-se de ação indenizatória em que se pretende o ressarcimento das despesas proveniente de tratamento não realizado devido às condições de saúde da parte autora frente ao tratamento em questão.
Narra a demandante que, após realizar exames clínicos, inclusive por indicação da própria clínica ré, verificou junto a seu médico de confiança sobre a impossibilidade do tratamento e eventuais riscos à sua saúde.
Em sede de provas, a demandante se manifestou não ter mais provas a produzir e o réu requereu o depoimento pessoal da autora.
A prova dos autos é a pericial e documental, vez que, quais quer dúvidas quanto a´impossibilidade de realização do tratamento pela autora devido a questões relacionadas à sua saúde, é possivelmente dirimida com a análise documental por perito médico a ser nomeado pelo juízo.
Logo, o depoimento pessoa da autora em nada contribuirá para o deslinde da controvérsia.
RAZÃO PELA QUAL, indefiro.
RIO DE JANEIRO, 23 de março de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
24/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:56
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 16:40
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 21:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLGA SUELI DE CARVALHO SILVA - CPF: *70.***.*83-15 (AUTOR).
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20/02/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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