TJRJ - 0882424-10.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 00:26 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            25/07/2025 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 16:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 21:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2025 19:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/04/2025 17:47 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 17:05 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            06/04/2025 00:21 Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 20:48 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2025 12:42 Expedição de Ofício. 
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                                            28/03/2025 00:16 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0882424-10.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE SILVINO GUEDES CHAVES RÉU: BANCO BMG S/A Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
 
 Anote-se.
 
 Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com basenasdisposições doCódigodeDefesadoConsumidor,emqueparteaautoraformulatuteladeurgência paraqueoréuseabstenha deefetuardescontosmensaisem seusproventos,referenteao pagamento docontrato objeto desta demanda,sobpenademulta pecuniária.
 
 Aduz que, contratou um produto que acreditava ser um empréstimo consignado tradicional, com pagamento através de desconto em folha.
 
 Contudo após anos de descontos em seus proventos, observou que não há menção ao número de parcelas descontadas, tampouco a quantidade de parcelas a vencer, caracterizando um empréstimo infinito.
 
 Em contato com o réu, foi constatado que, o produto adquirido, na verdade, se referia à aquisição de um cartão de crédito consignado.
 
 Sendo assim, o valor descontado mensalmente de seu benefício, correspondente ao valor mínimo do cartão de crédito, ou seja, o rotativo do produto, não havendo previsão do fim do contrato, muito menos dos descontos efetuados.
 
 Desta forma, muito embora o deferimento da tutela de urgência não dependa de profunda dilação probatória, devemestarpresentesosrequisitosconstantesnoart.300doCPC,quaissejam,aprova inequívocacapazdeconvencerdaverossimilhançadaalegaçãoeofundadoreceiodedano irreparáveloudedifícilreparação.Àluzdesseselementos,conclui-seque,paraseobtera antecipaçãodetutela,énecessárioqueoselementosprobatóriosevidenciemaveracidadedo direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade.
 
 Apósanálisedanarrativadainicial,verificoaexistênciadeverossimilhançadasalegações autorais ante os documentos juntados (fls. 29/30).
 
 Isto posto, defiro a tutela de urgência para determinar a intimação do Réu, a fim de quese abstenha de proceder a novos descontos de parcelas oriundas de contrato nº 10802446 sobre os proventos da parte autora, a partir desta data, até o deslinde da lide, sob pena de incorrer em multa equivalente ao dobro do valor de cada parcela descontada.
 
 OFICIE-SE ao INSS QUANTO O TEOR DESTA DECISÃO.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 APÓS, REMETA-SE AO NUCLEO COMPETENTE.
 
 NOVA IGUAÇU, 24 de março de 2025.
 
 ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular
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                                            26/03/2025 19:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 12:50 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            24/03/2025 14:47 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2025 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 00:24 Publicado Intimação em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            17/12/2024 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 15:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2024 20:19 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2024 20:16 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2024 18:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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