TJRJ - 0805473-48.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0805473-48.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL CRISTINA DE VARGAS DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO SA 1 - Indefiro o requerimento de penhora on line, tendo em vista que o réu sequer foi intimado para cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 do CPC. 2 - Sem prejuízo, intime-se o autor para trazer aos autos planilha de débito atualizada sem a inclusão da multa,tendo em vista que a multa do art. 523, § 1°, do CPC, só é devida após a intimação do devedor dos cálculos apresentados pelo credor (Súmula nº. 270, do TJRJ). 3 - Após, o réu será intimado em cumprimento de sentença.
SÃO GONÇALO, 29 de julho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
31/07/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:05
Outras Decisões
-
23/07/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE CORREA CASTELO BRANCO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de YOLANDA DORIA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA CANABRAVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA FARAH em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por IZABEL CRISTINA DE VARGAS DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, pelo Réu.
Afirma jamais ter contratado produto ou serviço com o Réu.
Dessa forma, requer a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos ao crédito, e no mérito, requer seja declarada a inexistência do débito, e ainda, indenização por danos morais.
Decisão, (id. 21077321), deferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Contestação, (id. 24676900), arguindo preliminar de falta de interesse de agira, e no mérito, aduzindo que a parte Autora firmou com o Contestante, contrato de empréstimo consignado, sendo esse a origem do desconto objeto desta demanda.
Afirma que a proposta está de acordo com os parâmetros legais do Banco Central.
Alega inexistência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, (id. 30710699).
Decisão, (id. 142842699), declarando encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, no tocante a preliminar de falta de interesse de agir, na lição de Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 41. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol.
I, há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais..
O interesse de agir relaciona-se com a necessidade e a utilidade da providência jurisdicional solicitada.
A citada condição da ação, que é instrumental e secundária, surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial.
Presente, o interesse em provimento jurisdicional acerca da lide originada, não merece acolhida a preliminar arguida.
Tecida tais considerações, passa-se, doravante, para o exame do aspecto meritório.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
A questão controvertida nesta demanda cinge-se quanto a verificar se houve a contratação fraudulenta junto ao Réu, através do nome da parte Autora.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço §§ 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
No sistema da lei consumerista, como cediço, a responsabilidade do fornecedor pela reparação de danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido.
Por outro lado, o Réu não se desincumbiu do ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II do CPC, uma vez que não apresentou o contrato de empréstimo, devidamente assinado pela parte Autora.
Com efeito, diante da situação narrada, conclui-se que a parte Autora pode ter sido vítima da ação de terceiros estelionatários que, valendo-se de seus dados pessoais, teriam contratado, perante o Réu, a prestação de seus serviços.
Contudo, tal situação não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do banco Réu.
Justifica-se: segundo a convicção desta Julgadora, compete às prestadoras e, portanto, ao Réu, realizar a contratação de seus serviços com o consumidor, observando a maior cautela possível, evitando-se, assim, que terceiros, de forma fraudulenta, utilizem os documentos de outrem para adquirir determinadas mercadorias ou serviços.
A eventual ocorrência de fraude evidencia a má prestação de serviço por parte do Banco Réu, não tendo o condão de afastar a sua responsabilidade civil pelos eventuais danos causados ao consumidor, a teor do disposto no já mencionado artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos.
Assim, merece acolhido o pedido de cancelamento do contrato de empréstimo.
Passo a análise dos danos morais e ao quantum indenizatório.
Nesse diapasão, vê-se no caso em tela, que os danos morais são in re ipsa, em razão da falha na prestação dos serviços, levando-se em conta a angústia experimentada pela parte Autora, bem como da inserção indevida do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, conforme id. 19489077.
Como sabido, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório, acrescidos, segundo boa parte da doutrina, de um componente punitivo, que encontra aplicação no caso em exame.
No caso em exame, o valor da indenização deve corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação pelos dissabores sofridos, não devendo ser tão alto que importe no enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-os ao caso concreto.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº. 078442527000023, devendo o banco Réu se abster de proceder a cobranças referentes aos mencionados contratos, sob pena de multa no valor da cobrança efetuada; E ainda, para condenar o banco Réu a: 2. indenizar à parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Condeno o banco Réu ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Determino a retirada do nome da parte Autora dos cadastros de inadimplentes, acerca dos débitos vinculados ao contrato nº 078442527000023, através da expedição dos competentes ofícios, na forma da Súmula 144 do TJ/RJ.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 25 de março de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Grupo de Sentença Assinado eletronicamente por: CRISTINA ALCANTARA QUINTO 25/03/2025 15:46:46 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 181018239 25032515464673800000171605052 -
26/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 20:03
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 21:16
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA FARAH em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:43
Outras Decisões
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31/01/2023 19:42
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA CANABRAVA em 24/10/2022 23:59.
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23/09/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 19:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2022 13:56
Conclusos ao Juiz
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25/05/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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