TJRJ - 0803881-52.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 22:47
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 13:26
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2025 10:45 1ª Vara da Comarca de Japeri.
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30/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de RACHEL SOUZA VIANA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de KLESIA DE SENA LOURENCO SILVA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0803881-52.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON ALVES PLUM RÉU: PARANA BANCO S/A 1.
Defiro J.G. 2.Trata-se de ação proposta por EDSON ALVES PLUM em face de PARANA BANCO S/A, na qual a parte autora requer em sede de tutela que, o juízo determine que o réu se abstenha de descontar os valores referentes ao contrato objeto da lide, na aposentadoria do autor, sob pena de multa.
Passo a análise.
Cabe ressaltarque a tutelade urgência é medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Necessária a probabilidade do direito, bem como o fundado receio de perigo de dano.
No caso em tela, o perigo de dano não ficou evidenciado, haja vista que o valor descontado é um valor ínfimo.
Insta salientarque a documentação trazida nos autos carece de elementos que comprovem o direito alegado,o que poderá ser demonstrado com a formação do contraditório.
Portanto, não vislumbro, ao menos por ora, que estejam presentes os requisitos autorizadores para concessão de tutelade urgência, sem prejuízo de voltara analisar o assunto após a resposta do réu, a título de tutelade evidência, caso haja requerimento nesse sentido.
Posto isso, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE TUTELADE URGÊNCIA.
Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna. 3.
Consoante resolução do TJ/OE/RJ nº 02/2020, determino a designação de mediação/conciliação na agenda do CEJUSC.
CITE-SE oréu, com as advertências legais, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, independentemente da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade, bem como INTIMEM-SE o autor e réu para que ambos compareçam ao CEJUSC, na comarca de Japeri, na data 06/05/2025, às 10:45 horas.
Intimem-se, ainda,os Advogados/a Defensoria Pública para que compareçam ao ato.
Deverá constar no mandado que: a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; b) em caso de acordo, as partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015; c) terá o réu o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: da audiência de mediação/conciliação, ou da última sessão de conciliação/mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, por desinteresse; prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
JAPERI, 14 de março de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
24/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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18/03/2025 22:57
Outras Decisões
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18/03/2025 22:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Japeri
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14/03/2025 12:52
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 10:45 CEJUSC da Comarca de Japeri.
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06/03/2025 23:12
Conclusos para decisão
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06/03/2025 23:11
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de KLESIA DE SENA LOURENCO SILVA em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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