TJRJ - 0803237-31.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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12/05/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA LESSA em 24/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Intimação. -
24/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 04:17
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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10/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0803237-31.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO FERNANDES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Reconheço a isenção de custas e taxa judiciária em razão da idade, por força da Lei Estadual nº 3.350/99; Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s) pelo correio, na forma do art. 247 do CPC, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da juntada do AR (art. 231, I do CPC).
Publique-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 18 de novembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
18/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ORLANDO FERNANDES - CPF: *58.***.*87-87 (AUTOR).
-
18/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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